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ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO

DE  FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE

DOCUMENTOS N.º 011/2015

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME, nome fantasia CENTER CÓPIAS CRUZEIRO, CNPJ n.° 07.660.485/0001-99, Inscrição Estadual n.° 282.118.182.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.° 669, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, neste ato representada pela sua proprietária, Marisa Auxiliadora Henriques, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG n.° 25.530.879-6 SSP/SP e do CPF n.° 090.319.178-42, residente e domiciliada à rua Joaquim Amélio, n.° 208, centro, nesta cidade, CEP 12705-520, ajustando o seguinte:

  1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Cópias Reprográficas de Documentos n.° 011/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de março de 2017, mantendo-se o preço unitário de R$ 0,15 (quinze centavos) por cada cópia reprográfica, conforme contratado anteriormente.
  2. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 09 de janeiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME

Marisa Auxiliadora Henriques/Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE  COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, N.° 007/2015, OBJETO DO CONVITE  N.º 002/2015

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME, CNPJ n.° 03.219.617/0001-90, Inscrição Estadual n.° 282.057.217.115, estabelecida na avenida Minas Gerais, n.° 1200, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, Luiz Carlos Santa Rosa, brasileiro, casado, empresário, RG n.° 13.221.655-3 e CPF n.° 011.488.168-52, residente e domiciliado à rua Irmã Maria Benigna do Divino Coração, n.° 44, apto. 12, bairro Parque das Árvores, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.506-390, ajustando o seguinte:

  1. Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Combustível, tipo gasolina comum, n.° 007/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de março de 2017, mantendo-se o preço de R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) por cada litro de gasolina comum, conforme contratado anteriormente.

  1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 09 de janeiro de 2017   

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante

AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME

Luiz Carlos Santa Rosa/Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 01/2017

Pelo presente Contrato Emergencial, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa JULIANA AUGUSTO GANEM 42484567880, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.907.699/0001-61, com sede na Rua das Gardênias, 45, bairro Jardim Primavera, Cruzeiro/SP, neste ato representada pela sua proprietária, Juliana Augusto Ganem, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 49.552.465-7 SSP/SP e do CPF n.º 424.845.678-80, residente e domiciliada à rua das Gardênias, 45, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro/SP, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de  serviços  de  manutenção  de  equipamentos  de  informática  da  CâmarMunicipal, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, em conformidade com a Lei 8.666/93, e alterações introduzidas pela Lei 8.883/94.

O presente Contrato Emergencial tem previsão legal no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nos casos em que fica caracterizada a situação de urgência no atendimento a que se propõe o contrato, em face da possibilidade de prejuízo iminente para a administração e administrados.

Devido à dificuldade para processar todas as etapas necessárias para efetivação  de  um processo licitatório para contratação desse objeto, a Câmara Municipal de Cruzeiro, resolve por bem da administração efetivar o presente contrato emergencial nos termos que seguem:

I) DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestão de serviços técnicos especializados de manutenção corretiva e preventiva em Microcomputadores, incluindo, impressoras, no-breaks, monitores, estabilizadores, instalação e configurações de redes, cabeamentos e instalação de aplicativos.

II) DA VIGÊNCIA

O presente instrumento de contrato emergencial terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 23 de janeiro de 2017 até 22 de julho de 2017. Se o processo licitatório que oferta o mesmo objeto se findar antes, havendo adjudicação e contratação do objeto, esse contrato se findará imediatamente, mediante notificação simples do contratado com 5 (cinco) dias de antecedência.

III) DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

a) O VALOR ESTABELECIDO PARA PRESTAÇÃO DSERVIÇO   será de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), e o pagamento será efetuado à CONTRATADA, somente mediante depósito em conta bancária, em moeda vigente no país, até o 5.° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega da mercadoria e prestação do serviço, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente), devidamente atestada pela Autoridade Responsável.

b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento.

c) Havendo fração de mês no início ou no final do contrato, o valor será proporcional ao período na forma acordada entre as partes.

IV) DA DOTAÇÃO OAMENTÁRIA

As despesas decorrentes referentes à prestação de serviço do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária já existente:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais.

V) DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE

Caberá a CONTRATANTE:

a) Efetuar o pagamento pela Prestação de Serviço, objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionados.

b) Facilitar o acesso da Contratada às áreas de trabalho.

VI) DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA

Caberá à CONTRATADA:

a) Fornecer técnico com conhecimento de informática e demais necesrios para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes.

b) Prestar suporte quando for solicitado para manutenção, correção preventiva das máquinas especificadas no objeto deste instrumento de contrato;

d) Prestar as manutenções que se fizerem necessárias nos Sistemas e Máquinas, causadas por problemas originados das fontes de programas, ou uso indevido do equipamento;

e) Tratar como confidenciais informações e dados contidos nos Sistemas da Contratante, guardando total sigilo perante terceiros;

VII) DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tornadas expressamente em Instrumento Aditivo que apresente a mesma forma, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.

VIII) DA RESCISÃO

A ocorrência de quaisquer das hiteses previstas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93 ensejará a rescisão do Contrato.

a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias;

c) Em caso de inadimplemento por parte da Contratante o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.

IX) DO FORO

As partes de comum e recíproco acordo elegem o Foro da Comarca de Cruzeiro/SP para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente Contrato.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 3 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Cruzeiro, 23 de janeiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

CONTRATANTE Charles Eduardo Fernandes Presidente

JULIANA AUGUSTO GANEM 42484567880

CONTRATADA Juliana Augusto Ganem

Testemunhas:

                                                                                                                               

Nome:

RG:

Nome:

RG:

ADITAMENTO N.º 04 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE

 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2013

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME, CNPJ n.º 10.282.931/0001-83, sita à Rua Botocudos, n.° 120, bairro Parque Xingu, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, CEP 16.400-370, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Sr. José Eduardo Pietrucci Antunes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 23.788.360-0 SSP/SP e CPF n.º 246.679.668-66, residente e domiciliado na cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Botocudos, n.º 120, bairro Parque Xingu, ajustando o seguinte:

  1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 03 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 005/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2017, mantendo-se o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços contratados.

  1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 1.º de fevereiro de 2017        

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante

ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME

José Eduardo Pietrucci Antunes – Proprietário/ Contratada

Testemunhas:

Nome:

RG:

Nome:

RG:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO  N.º 002/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, MARTINELLI TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA. EPP, CNPJ n.º 47.427.091/0001-00, Inscrição Estadual n.º 282.000.429-117, estabelecida na Rua Coronel José de Castro, n.º 218, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.720-690, neste ato representada pelo seu proprietário, Walter Martinelli, brasileiro, portador do RG n.º 5.675.874 SSP/SP e do CPF n.° 018.273.168-53, residente e domiciliado nesta cidade de Cruzeiro, à rua Joaquim do Prado, n.º 25, Centro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

  1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 7kg (sete quilogramas) de café torrado e moído, por semana, para a Contratante.
  2. O fornecimento a que se refere a Cláusula anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando o limite mensal referido e com autorização da Contratante.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço do quilograma de café torrado e moído será de R$ 22,00 (vinte e dois reais).

2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

2.3. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 7.392,00 (sete mil e trezentos e noventa e dois reais).

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de fevereiro de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria e Assessorias: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo/ 3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DA MERCADORIA

5.1. Se a qualidade da mercadoria objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona - DO FORO

9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes – Presidente/Contratante

MARTINELLI TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA. EPP

Walter Martinelli – Proprietário/Contratada

Testemunhas:                                                                                                          

Nome:

RG:

Nome:

RG:

 
   

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA  N.° 003/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOSÉ JOVINO DOS SANTOS – CRUZEIRO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.084.606/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.115.884-115, estabelecida na rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.704-170, neste ato representada por seu proprietário, José Jovino dos Santos, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 17.631.470 e do CPF n.º 066.094.098-11, residente e domiciliado à rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento mensal, mediante pedido, de até 20 (vinte) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada uma; até 12 (doze) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada uma;  até 30 (trinta) galões de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros cada uma; e até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 kg cada um (carga de gás).

1.2. O fornecimento a que se refere o item anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando-se o limite mensal referido e com autorização da Contratante.

1.3. As mercadorias deverão ser entregues mediante pedido da Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço das mercadorias descritas na cláusula anterior será de:

Item Descrição Valor
I Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada     R$ 9,10
II Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada R$ 8,20
III Galão de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros     R$ 6,30
IV Carga de botijão de gás de cozinha de 13 kg                                                   R$ 44,90

2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 6.624,00 (seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais).

2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica e devida comprovação da entrega das mercadorias à Contratante.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de fevereiro de 2018.Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS

5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1 A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1 Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2 Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1 Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona – Legislação Aplicável à Execução deste Contrato

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DO FORO

10.1 Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

JOSÉ JOVINO DOS SANTOS - CRUZEIRO - ME

José Jovino dos Santos - Proprietário

Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS N.º 004/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOÃO MARCELO CHAGAS SANTOS-ME (Agelizze Alimentos), inscrita no CNPJ sob o n.º 18.972.602/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.078.000.115, estabelecida na rua Dr. Ananias Gomes, n.º 105, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-190, neste ato representada pelo seu proprietário, Cristiano Soares de Oliveira, brasileiro, empresário, portador do CPF n.º 357.415.488-73, residente e domiciliado na avenida Pindamonhagaba, n.º 163, vila Romana, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - Do objeto e da forma de fornecimento

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de até 15 (quinze) cestas básicas por mês, as quais deverão ser entregues na Câmara Municipal de Cruzeiro, até o dia 05 (cinco) de cada mês, acondicionadas em embalagens apropriadas, as quais serão consideradas partes integrantes das mesmas, compostas pelos seguintes itens:

a) 2 (dois) pacotes de arroz tipo II, de 5 (cinco) kg cada;
b) 4 (quatro) pacotes de feijão carioca, de 1 (um) kg cada;
c) 2 (dois) pacotes de açúcar refinado, de 1 (um) kg cada;
d) 1 (um) pacote de pó de café de 500g;
e) 2 (dois) pacotes de macarrão, de 500g cada;
f) 1 (um) pacote de farinha de mandioca de 500g;
g) 2 (dois) pacotes de farinha de trigo, de 1 (um) kg cada;
h) 1 (um) pacote de sal refinado de 1 (um) kg;
i) 2 (duas) latas de extrato de tomate, de 140g cada;
j) 4 (quatro) embalagens “PET” de óleo de soja, de 900mL cada;
k) 1 (um) copo de tempero completo de 300g;
l) 1 (uma) lata de leite em pó integral.

Cláusula Segunda  -  Do preço e da forma de pagamento

  1. O preço de cada cesta básica será de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), limitando-se o valor máximo, por mês, a R$ 1.407,00 (mil e quatrocentos e sete reais), equivalente a 15 (quinze) cestas básicas.

  1. O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 04 (quatro) meses, é de R$ R$ 5.628,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e oito reais).

2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula Terceira - Da vigência do Contrato

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de junho de 2017.

Cláusula QuartaDo crédito pelo qual ocorrerá a despesa

4.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS

5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - Das infrações contratuais E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores;

6.2. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

Cláusula Sétima - Da inexecução e da rescisão do contrato

7.1. Nos termos do artigo 77, da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificação, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, sem prejuízo daquelas constantes do Edital.

7.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava – Legislação Aplicável à Execução deste Contrato

8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Nona - Do foro

9.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

JOÃO MARCELO CHAGAS SANTOS-ME (Agelizze Alimentos)

Cristiano Soares de Oliveira –Proprietário

Contratada

Testemunhas:

Nome:

RG:

Nome:

RG:

ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADOR N.° 009/2015, REFERENTE AO CONTRATO PADRÃO N.º 15.0102-1.02

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, (CNPJ – 54.222.401/0002-04, Inscrição Estadual – 688.102.430.115, Inscrição Municipal – 28580/91), com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, à Av. Eurico Ambrogi Santos, 2201 – Distrito Industrial, ajustando o seguinte:

  1. Tendo em vista que o Aditamento n.º 01 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Elevador n.° 009/2015, referente ao Contrato Padrão n.º 15.0102-1.02 (número da Contratada), firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2017, mantendo-se o valor mensal de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) pelos serviços contratados.

  1. Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante

ELEVADORES VILLARTA
FABIANA ALVES DE BRITO - GERENTE

CPF: 319.752.688-06

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

TERMO ADITIVO 02 - CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A    ESTUDANTES QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE.

Pelo presente instrumento público de contrato, como contratante CÂMARA MUNICIPAL CRUZEIRO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Avenida Major Novaes, nº 499, Centro- Cruzeiro, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ: nº 48.410.344/0001-03, neste ato representada pelo seu Presidente,  Senhor CHARLES EDUARDO FERNANDES, brasileiro, solteiro,  portador da cédula de identidade R.G nº 0299614268 SSP/SP e do CPF/MF nº 254.538.118-70, doravante denominada  CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente, de assitêcia social e reconhecida de utilidade pública, incrita no CNPJ nº 61.600.839/0001-55, com sede à Rua Tabapuã, nº  540, Itaim, São Paulo/SP e com unidade de atendimento em Taubaté/SP, CNPJ nº 61.600.839/0090-20, neste ato representado pelo seu Superintendente de Atendimento do Estado de São Paulo, Senhor Luiz Gustavo Coppola, brasileiro, divorciado, portador da cédula do R.G nº 16.459.046-8 SSP/SP e do CPF nº 076.443.238-99, doravante denominado CONTRATADA, ajustam e convencionam aditar a Cláusula 6º - Do prazo de Vigência do Contrato para a Realização de Estágio e Concessão de Bolsa a estudantes, efetuado entre as partes em 13 de fevereiro de 2015, mediante as condições seguintes:

CLAUSULA 1º- O prazo costante da Claúsula 6º do contrato original assinado aos 13/02/2015, fica aditado por mais 12 (doze) meses, contados de 13 de fevereiro de 2017 à 12 de fevereiro de 2018.

CLAUSULA 2º - Do valor: Cláusula 5º do valor, a contratante efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por estudante mês, contratado ao abrigo deste Aditivo, e ativo no banco de dados do CIEE.

CLAÚSULA 3ª- Permanecem inalteradas as demais claúsulas do contrato principal assinado aos 13/02/2015.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 13 de fevereiro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

_______________________________

CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE

_______________________________

carimbo e assinatura carimbo e assinatura
TESTEMUNHAS
NOME:__________________________ NOME: __________________________
RG:_____________________________ RG: _____________________________

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO/GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO N.º 005/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME, CNPJ n.º 13.748.714/0001-24, Inscrição Estadual n.º 282.062.958.110, estabelecida na rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-370, neste ato representada pela sua sócia-proprietária, Dylma Alves dos Santos, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 1202738702-BA e do CPF n.º 383.091.778-36, residente e domiciliada à rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549 (fundos), centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento diário de até 40 (quarenta) pães franceses de 50g (cinquenta gramas) cada, 01 (uma) unidade de margarina de 500g (quinhentos gramas) e 02 (dois) litros de leite tipo C para a Contratante, para entrega em dias úteis e de expediente no prédio da Câmara Municipal de Cruzeiro.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço da unidade de pão francês será de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos); o preço da unidade de margarina será de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos); e o preço do litro de leite C será de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), sendo o preço global do presente contrato, para o período de 09 (nove) meses, estimado em até R$ 5.105,10 (cinco mil e cento e cinco reais e dez centavos).

2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 18 de abril de 2017, com término no dia 31 de dezembro de 2017.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.30.00 – Material de Consumo;

3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação.

Cláusula Quinta – DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE

5.1. Os pães deverão ser fabricados no dia da entrega à Contratante e transportados em recipientes apropriados, preferencialmente de cor clara, em perfeitas condições de higiene e limpeza.

5.2. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona – Legislação Aplicável à Execução deste Contrato

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 18 de abril de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME

Dylma Alves dos Santos - Proprietária

Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 006/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME, CNPJ n.º 08.167.194/0001-26, Inscrição Estadual n.º 282.124.387.110, estabelecida na Rua dos Crisântemos, n.º 165, fundos, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Edílson Ferreira Gouvêa, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 9.121.754 SSP/SP e do CPF n.º 029.480.838-85, residente e domiciliado à Rua dos Crisântemos, n.º 165, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de monitoramento de disparo de alarme no prédio da Contratante, com emissão de relatórios mensais de acionamento e desligamento do alarme através de senha pessoal.

1.2. Inclui-se no presente contrato a prestação de serviços de gravação de imagens em mídia digital e manutenção das câmeras, DVR e cabeamentos instalados para tal finalidade, sempre que solicitado pela Contratante.

1.3. A Contratada deverá apresentar à Contratante, mensalmente, até o 5.° dia útil, relatório descritivo do serviço executado no mês anterior, incluindo eventuais ocorrências.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O valor do presente contrato é de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais pelo serviço de monitoramento, cujo pagamento será feito no mês subsequente à prestação dos serviços, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

2.2. A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço de gravação de imagens em mídia digital, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada gravação; e pelo serviço de manutenção das câmeras o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sempre que solicitado pela Contratante, valores estes que deverão ser incluídos na Nota Fiscal Eletrônica mensal dos serviços prestados, limitando-se o valor mensal dos serviços somados a, no máximo, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).

2.3. Quando da realização de serviços de manutenção, a aquisição de materiais necessários para eventuais trocas será realizada pela Contratante.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 20 de abril de 2017, com término no dia 19 de abril de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

Secretaria e Assessorias:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

5.1. Se a qualidade dos serviços objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona – Legislação Aplicável à Execução deste Contrato

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 20 de abril de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA-ME

Edílson Ferreira Gouvêa - Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

N.° 007/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.890.688/0001-25, estabelecida à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, CEP 06.717-075,  neste ato representada pelo seu sócio administrador, Paulo Cesar Ferreira Cunha, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n.º 22.266.545-2 SSP/SP e do CPF n.º 143.519.498-56, residente e domiciliado à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a criação e reestruturação da Web Site (Home Page) da Contratante (http://www.cmcruzeiro.sp.gov.br), nos termos previstos no ANEXO I que fica fazendo parte integrante do presente termo contratual.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada a importância total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sendo 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) no ato da assinatura deste instrumento contratual, e os 70% (setenta por cento) restantes, ou seja, R$ 5.320,00 (cinco mil e trezentos e vinte reais) quando da entrega da Web Site (Home Page) nos moldes previstos no ANEXO I, sempre mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente contrato terá início em 27 de abril de 2017, com término em 26 de abril de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Quinta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sexta - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Sétima - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Oitava - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 25 de abril de 2017.      

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes – Presidente

Contratante

BLANC PUBLICIDADE LTDA – EPP

Paulo Cesar Ferreira Cunha - Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

           ANEXO I

        Especificações:

- Site com linguagem de marcação HTML5 e folha de estilo CSS3
- Site dinâmico com linguagem de programação server-side
-
 Site com suporte a Javascript
- Site responsivo com painel de administração para modificação de conteúdos internos com suporte a arquivos multimídia
- Desenho moderno com alto suporte a vídeos e fotos em formatos universais, aumentando a interatividade com o usuário
- Integração com mídias sociais com suporte a compartilhamentos, curtidas e comentários além da possibilidade de postagem simultânea com facebook
- Galeria audiovisual com integração ao Youtube com classificação e ordenação personalizável
- Suporte a pesquisa de conteúdos internos e documentos anexos
- Notícias e agenda de eventos com integração a anexos anteriores e posteriores ao evento (noticias, fotos, vídeos, etc)
- Itens de transparência exigíveis (financeiro, editais, licitações, contratos, etc) e não exigíveis (dados gerais da Câmara como requerimentos, gastos de gabinetes, resoluções, dentre outras informações)
- Vereadores da atual legislatura e de legislaturas anteriores
- Ordem do dia com discussão dos temas de forma clara e didática
- Banco de dados das leis
- Fotos históricas da cidade
- Fotos atuais em alta resolução para destaque nas páginas iniciais
- Fórum de discussão digital
- Informações econômicas e turísticas de Cruzeiro
-Ferramenta para pesquisas diversas, tais como leis, indicações, solicitações, etc

- 5 (cinco) menus principais, contendo: 

Município
Estrutura Administrativa
Telefones úteis
Autarquias
Conselhos Municipais
Economia e Turismo

Viver
Dados gerais (PIB/IDH, etc…)
Urbanismo
Cultura, Turismo e Juventude
Educação

Descobrir
Eventos
História
Como chegar
Gastronomia


Revolução de 1932
Museu Major Novaes
Teatro Capitólio
Artesanato
Bosque Municipal
Matriz Imaculada Conceição
Belezas Naturais

Investir
Dados gerais
Microempresários
Empreendedorismo
Setores Estratégicos
Topografia  

Participar
Fórum digital
Transparência
e-sic
Orçamento Participativo
Quanto custou
Serviços on-line (Formulários on-line para solicitação de audiências públicas, serviços como poda, capina, manutenção viária, etc)

Cruzeiro, 25 de abril de 2017.      

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes – Presidente

Contratante

BLANC PUBLICIDADE LTDA – EPP

Paulo Cesar Ferreira Cunha - Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

CONTRATO N.º 008/2017 – PROCESSO N.º 01/2017

TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E F.J.M. BORGES E CIA LTDA

A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03, com sede na Av. Major Novaes, n.º 499, Centro, em Cruzeiro - SP, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, e  a empresa F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO), com sede na avenida Nesralla Rubez, n.º 04, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CNPJ n.º 46.668.505/0001-20, doravante denominada CONTRATADA, representada   neste ato por seu sócio-administrador Francisco José Moura Borges, brasileiro, empresário, RG n.º 4.795.049 SSP/SP e CPF n.º 225.504.968-68, residente e domiciliado à rua dos Andradas, n.º 115, vila Paulista, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada nos autos do processo administrativo concernente à licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 01/2017. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) – A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros mensais, com valor unitário de R$ 3,489 (três reais e quarenta e oito centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 01/2017 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA (DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA) – A Contratada se compromete a fornecer os combustíveis direta e exclusivamente nos veículos oficiais da Câmara Municipal, em seus postos de abastecimento, nos termos do constante do Anexo I – Termo de Referência do edital.

CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR) – O  valor  global estimado deste contrato é de R$ 83.736,00 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais), considerando os valores unitários transcritos na cláusula primeira, conforme classificação final da Contratada constante na ata da sessão do pregão  presencial,  devidamente juntada nos autos do referido processo, correspondendo aos objetos definidos na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula sexta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços praticados poderão ser realinhados visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratante poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

PARÁGRAFO QUARTO – Não será permitido o reajuste ao valor do contrato, com vistas à correção monetária, em prazo inferior a um ano, contados da assinatura do contrato, salvo as hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro.

CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá pela Dotação Orçamentária:

0101 – Câmara Municipal de Cruzeiro

010102 – Secretaria e Assessoria

01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria

3.3.90.30.00 – Material de Consumo

3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos

CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO) – A Contratante pagará à Contratada, no 5º (quinto) dia útil, contados da data da apresentação da Nota Fiscal e sua respectiva aceitação pelo setor competente, correspondente à quantidade do objeto fornecido no mês anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será efetuado fechamento do fornecimento, todo primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será feito junto a Coordenadoria de Finanças da Câmara Municipal de Cruzeiro.

CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO) – O prazo de vigência do presente contrato será de 12(doze) meses, a partir do dia 03 de maio de 2017, até o dia 02 de maio de 2018, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, art. 57 da Lei 8.666/93.

PARÁGRAFO ÚNICO – Após o término do prazo de vigência, o contrato será considerado encerrado mesmo que a CONTRATANTE não utilize o valor global do certame, não havendo obrigação da mesma de pagar o restante do combustível que não foi utilizado.

CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) – São obrigações da Contratada:

  1. Fornecer os produtos dentro dos padrões de qualidade exigidos e com prazos de validade em vigor;

  1. Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação emvigor;

  1. Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto destaavença;

  1. Manter durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação assumidas quando da contratação, nos termos do inciso XIII, art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:

  1. Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta execução dos serviços;

  1. Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto desteinstrumento.

CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES) – À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:

  1. Atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a Contratada à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinteproporção:
  2. atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1%(um décimo por cento) ao dia; e
  3. atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) aodia.

  1. Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à contratada as seguintespenalidades:
  2. multade2%(doisporcento)sobreovalortotalouparcialdaobrigaçãonãocumprida;ou
  3. a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaraçãodeinidoneidade,conformeprevistopeloartigo7ºdaLeiFederal10.520/02.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) – A Contratada assume exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária eventualmente decorrente da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) – Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO FORO) – O Foro do contrato será o da Comarca de Cruzeiro/SP, excluído qualquer outro.

Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

Cruzeiro, 03 de maio de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes - Presidente

Contratante

F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO)

Francisco José Moura Borges - Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

Nome:

RG:

TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO

CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03.

CONTRATATADA: F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO), CNPJ n.º 46.668.505/0001-20.

CONTRATO N.º (DE ORIGEM): 008/2017

OBJETO: A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros, com valor unitário de R$ 3,489 (três reais e quarenta e oito centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 01/2017 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.

Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.

Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.

LOCAL e DATA: 03 de maio de 2017

CONTRATANTE

Nome e cargo:

E-mail institucional:

E-mail pessoal:

Assinatura:

CONTRATADA

Nome e cargo:

E-mail institucional:

 E-mail pessoal:

Assinatura:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS N.º 009/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO-ME, nome de fantasia PAPELARIA ARCO ÍRIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.584.521/0001-94, inscrição estadual n.º 282.114.201.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.º 1025, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-430, neste ato representada pelo seu proprietário, Denner Silva Ferreira, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 25.013.321-0 SSP/SP e do CPF n.º 260.032.328-70, residente e domiciliado à rua Nelson Federici, n.º 107, vila Biondi, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 4.500 (quatro mil e quinhentas) cópias reprográficas mensais de documentos de interesse do Poder Legislativo Municipal.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço unitário da cópia reprográfica será de R$ 0,1499 (catorze centavos e noventa e nove milésimos). O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 5.396,40 (cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).

2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à prestação dos serviços, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 15 de maio de 2017, com término no dia 31 de dezembro de 2017.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica

3.3.90.39.83 – Serviços de Cópia e Reprodução de Documentos

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

5.1. Se a qualidade das cópias reprográficas objeto deste contrato desatender às exigências para sua normal utilização, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores.

6.2. Independentemente das sanções retro, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados à Contratante e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais empresas classificadas na licitação não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.

6.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava— DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO

8.1. Nos termos dos artigos 67 e 68 da Lei Federal n.º 8.666/1993, as partes indicam seus representantes, que também serão os responsáveis pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.

Pela Contratante: Nice Simone Novaes de Carvalho, RG n.° 17.631.238 SSP/SP.

Pela Contratada:  Denner Silva Ferreira, RG n.º 25.013.321-0 SSP/SP.

Cláusula Nona – Legislação Aplicável à Execução deste Contrato

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 15 de maio de 2017 

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

Charles Eduardo Fernandes – Presidente

Contratante

DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO ME

Denner Silva Ferreira - Proprietário

Contratada

Testemunhas:                                                                                                        

Nome:

RG:

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