ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE  FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS N.º 011/2015

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME, nome fantasia CENTER CÓPIAS CRUZEIRO, CNPJ n.° 07.660.485/0001-99, Inscrição Estadual n.° 282.118.182.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.° 669, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12701-430, neste ato representada pela sua proprietária, Marisa Auxiliadora Henriques, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG n.° 25.530.879-6 SSP/SP e do CPF n.° 090.319.178-42, residente e domiciliada à rua Joaquim Amélio, n.° 208, centro, nesta cidade, CEP 12705-520, ajustando o seguinte:

1.    Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Cópias Reprográficas de Documentos n.° 011/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de março de 2017, mantendo-se o preço unitário de R$ 0,15 (quinze centavos) por cada cópia reprográfica, conforme contratado anteriormente.
2.    Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.


E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 09 de janeiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
    MARISA A. HENRIQUES SOLUÇÕES DIGITAIS-ME
Marisa Auxiliadora Henriques/Contratada

Testemunhas:    

Nome:
RG:    


Nome:
RG:


ADITAMENTO N.º 03 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE  COMBUSTÍVEL, TIPO GASOLINA COMUM, N.° 007/2015, OBJETO DO CONVITE  N.º 002/2015

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME, CNPJ n.° 03.219.617/0001-90, Inscrição Estadual n.° 282.057.217.115, estabelecida na avenida Minas Gerais, n.° 1200, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo seu proprietário, Luiz Carlos Santa Rosa, brasileiro, casado, empresário, RG n.° 13.221.655-3 e CPF n.° 011.488.168-52, residente e domiciliado à rua Irmã Maria Benigna do Divino Coração, n.° 44, apto. 12, bairro Parque das Árvores, na cidade de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, CEP 12.506-390, ajustando o seguinte:

1.    Tendo em vista que o Instrumento Público de Contrato de Fornecimento de Combustível, tipo gasolina comum, n.° 007/2015, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de março de 2017, mantendo-se o preço de R$ 3,48 (três reais e quarenta e oito centavos) por cada litro de gasolina comum, conforme contratado anteriormente.

2.    Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.


Cruzeiro, 09 de janeiro de 2017   

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante


    AUTO POSTO VILA RICA – SÃO CRISTOVÃO LTDA-ME
Luiz Carlos Santa Rosa/Contratada

Testemunhas:    
Nome:
RG:    

Nome:
RG:


CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 01/2017

Pelo presente Contrato Emergencial, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa JULIANA AUGUSTO GANEM 42484567880, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.907.699/0001-61, com sede na Rua das Gardênias, 45, bairro Jardim Primavera, Cruzeiro/SP, neste ato representada pela sua proprietária, Juliana Augusto Ganem, brasileira, solteira, portadora do RG n.º 49.552.465-7 SSP/SP e do CPF n.º 424.845.678-80, residente e domiciliada à rua das Gardênias, 45, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro/SP, doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si o presente contrato de prestação de  serviços  de  manutenção  de  equipamentos  de  informática  da  Câmara  Municipal, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo  estabelecida,  em  conformidade  com  a  Lei  8.666/93,  e  alterações  introduzidas  pela  Lei 8.883/94.

O presente Contrato Emergencial tem previsão legal no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nos casos em que fica caracterizada a situação de urgência no atendimento a que se propõe o contrato, em face da possibilidade de prejuízo iminente para a administração e administrados.

Devido à dificuldade para processar todas as etapas necessárias para efetivação  de  um processo licitatório para contratação desse objeto, a Câmara Municipal de Cruzeiro, resolve por bem da administração efetivar o presente contrato emergencial nos termos que seguem:

I) DO OBJETO

O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção corretiva e preventiva em Microcomputadores, incluindo, impressoras, no-breaks, monitores, estabilizadores, instalação e configurações de redes, cabeamentos e instalação de aplicativos.

II) DA VIGÊNCIA

O presente instrumento de contrato emergencial terá duração de  até 180 (cento e oitenta) dias, a partir de  23 de janeiro de 2017 até 22 de julho de 2017. Se o processo licitatório que oferta o mesmo objeto se findar antes, havendo adjudicação e contratação do objeto, esse contrato se findará imediatamente, mediante notificação simples do contratado com 5 (cinco) dias de antecedência.

III) DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

a) O VALOR ESTABELECIDO PARA PRESTAÇÃO DO  SERVIÇO   será  de  R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), e o pagamento será efetuado à CONTRATADA, somente mediante depósito em conta bancária, em moeda vigente no país, até o 5.° (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega da mercadoria e prestação do serviço, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente), devidamente atestada pela Autoridade Responsável.

b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento), ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento.

c) Havendo fração de mês no início ou no final do contrato, o valor será proporcional ao período na forma acordada entre as partes.

IV) DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes referentes à prestação de serviço do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária já existente:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.05 – Serviços Técnicos Profissionais.

V) DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE

Caberá a CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pela Prestação de Serviço, objeto do presente Contrato, na forma e no prazo convencionados.
b) Facilitar o acesso da Contratada às áreas de trabalho.

VI) DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA

Caberá à CONTRATADA:
a) Fornecer técnico com conhecimento de informática e demais necessários para acompanhar o desenvolvimento dos serviços e desempenhar as atividades de coordenação técnica e administrativa, servindo de elo entre as partes.
b) Prestar suporte quando for solicitado para manutenção, correção preventiva das máquinas especificadas no objeto deste instrumento de contrato;
d) Prestar as manutenções que se fizerem necessárias nos Sistemas e Máquinas, causadas por problemas originados das fontes de programas, ou uso indevido do equipamento;
e) Tratar como confidenciais informações e dados contidos nos Sistemas da Contratante, guardando total sigilo perante terceiros;

VII) DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tornadas expressamente em Instrumento Aditivo que apresente a mesma forma, que ao presente se aderirá, passando a fazer parte dele.

VIII) DA RESCISÃO

A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº. 8.666/93 ensejará a rescisão do Contrato.
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias;
c) Em caso de inadimplemento por parte da Contratante o presente contrato poderá ser rescindido ou suspenso.

IX) DO FORO

As partes de comum e recíproco acordo elegem o Foro da Comarca de Cruzeiro/SP para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda deste presente Contrato.


E por estarem justos e contratados, assinam o presente, por si e seus sucessores, em 3 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença de 2 (duas) testemunhas.


Cruzeiro, 23 de janeiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATANTE – Charles Eduardo Fernandes Presidente

JULIANA AUGUSTO GANEM 42484567880
CONTRATADA – Juliana Augusto Ganem


Testemunhas:

    
Nome:
RG:    

Nome:
RG:


ADITAMENTO N.º 04 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 005/2013

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME, CNPJ n.º 10.282.931/0001-83, sita à Rua Botocudos, n.° 120, bairro Parque Xingu, na cidade de Lins, Estado de São Paulo, CEP 16.400-370, neste ato representada pelo seu sócio-proprietário, Sr. José Eduardo Pietrucci Antunes, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG n.º 23.788.360-0 SSP/SP e CPF n.º 246.679.668-66, residente e domiciliado na cidade de Lins, Estado de São Paulo, na Rua Botocudos, n.º 120, bairro Parque Xingu, ajustando o seguinte:

1.    Tendo em vista que o Aditamento n.º 03 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços n.° 005/2013, firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2017, mantendo-se o valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) pelos serviços contratados.

2.    Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.


E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 1.º de fevereiro de 2017         

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante


    ANTUNES SERVIÇOS DE LEITURA LTDA.-ME
José Eduardo Pietrucci Antunes – Proprietário/ Contratada

Testemunhas:


Nome:
RG:    


Nome:
RG:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CAFÉ TORRADO E MOÍDO  N.º 002/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, MARTINELLI TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA. EPP, CNPJ n.º 47.427.091/0001-00, Inscrição Estadual n.º 282.000.429-117, estabelecida na Rua Coronel José de Castro, n.º 218, Centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.720-690, neste ato representada pelo seu proprietário, Walter Martinelli, brasileiro, portador do RG n.º 5.675.874 SSP/SP e do CPF n.° 018.273.168-53, residente e domiciliado nesta cidade de Cruzeiro, à rua Joaquim do Prado, n.º 25, Centro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1.    O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 7kg (sete quilogramas) de café torrado e moído, por semana, para a Contratante.
1.2.    O fornecimento a que se refere a Cláusula anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando o limite mensal referido e com autorização da Contratante.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço do quilograma de café torrado e moído será de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.
2.3. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 7.392,00 (sete mil e trezentos e noventa e dois reais).

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de fevereiro de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária: Secretaria e Assessorias: 3.3.90.30.00 – Material de Consumo/ 3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DA MERCADORIA
5.1. Se a qualidade da mercadoria objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona - DO FORO

9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes – Presidente/Contratante

MARTINELLI TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ LTDA. EPP
Walter Martinelli – Proprietário/Contratada


Testemunhas:    

Nome:
RG:


Nome:
RG:
    
    

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA MINERAL E GÁS DE COZINHA  N.° 003/2017


Pelo presente instrumento público de contrato, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente,Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOSÉ JOVINO DOS SANTOS – CRUZEIRO - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.084.606/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.115.884-115, estabelecida na rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.704-170, neste ato representada por seu proprietário, José Jovino dos Santos, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 17.631.470 e do CPF n.º 066.094.098-11, residente e domiciliado à rua Artêmio do Amaral, n.º 145, vila Pontilhão, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:


Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento mensal, mediante pedido, de até 20 (vinte) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada uma; até 12 (doze) fardos, com 12 (doze) unidades cada, de garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada uma;  até 30 (trinta) galões de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros cada uma; e até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de 13 kg cada um (carga de gás).

1.2. O fornecimento a que se refere o item anterior será fracionado, à medida da necessidade, sempre respeitando-se o limite mensal referido e com autorização da Contratante.

1.3. As mercadorias deverão ser entregues mediante pedido da Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço das mercadorias descritas na cláusula anterior será de:

Item    Descrição    Valor
I    Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral com gás, embalagem de 510ml cada         R$ 9,10
II    Fardo com 12 (doze) garrafas de água mineral sem gás, embalagem de 510ml cada    R$ 8,20
III    Galão de água mineral sem gás, embalagem de 20 (vinte) litros         R$ 6,30
IV    Carga de botijão de gás de cozinha de 13 kg                                                       R$ 44,90

2.2. O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 6.624,00 (seis mil e seiscentos e vinte e quatro reais).


2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica e devida comprovação da entrega das mercadorias à Contratante.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de fevereiro de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.99 – Outros Materiais de Consumo

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS

5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas exigidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1 A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1 Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2 Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1 Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.


Cláusula Décima - DO FORO

10.1 Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.


Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante


JOSÉ JOVINO DOS SANTOS - CRUZEIRO - ME
José Jovino dos Santos - Proprietário
Contratada

Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:


INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS N.º 004/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa JOÃO MARCELO CHAGAS SANTOS-ME (Agelizze Alimentos), inscrita no CNPJ sob o n.º 18.972.602/0001-76, Inscrição Estadual n.º 282.078.000.115, estabelecida na rua Dr. Ananias Gomes, n.º 105, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-190, neste ato representada pelo seu proprietário, Cristiano Soares de Oliveira, brasileiro, empresário, portador do CPF n.º 357.415.488-73, residente e domiciliado na avenida Pindamonhagaba, n.º 163, vila Romana, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO E DA FORMA DE FORNECIMENTO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de até 15 (quinze) cestas básicas por mês, as quais deverão ser entregues na Câmara Municipal de Cruzeiro, até o dia 05 (cinco) de cada mês, acondicionadas em embalagens apropriadas, as quais serão consideradas partes integrantes das mesmas, compostas pelos seguintes itens:

a)    2 (dois) pacotes de arroz tipo II, de 5 (cinco) kg cada;
b)    4 (quatro) pacotes de feijão carioca, de 1 (um) kg cada;
c)    2 (dois) pacotes de açúcar refinado, de 1 (um) kg cada;
d)    1 (um) pacote de pó de café de 500g;
e)    2 (dois) pacotes de macarrão, de 500g cada;
f)    1 (um) pacote de farinha de mandioca de 500g;
g)    2 (dois) pacotes de farinha de trigo, de 1 (um) kg cada;
h)    1 (um) pacote de sal refinado de 1 (um) kg;
i)    2 (duas) latas de extrato de tomate, de 140g cada;
j)    4 (quatro) embalagens “PET” de óleo de soja, de 900mL cada;
k)    1 (um) copo de tempero completo de 300g;
l)    1 (uma) lata de leite em pó integral.

Cláusula Segunda  -  DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

1.1.    O preço de cada cesta básica será de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), limitando-se o valor máximo, por mês, a R$ 1.407,00 (mil e quatrocentos e sete reais), equivalente a 15 (quinze) cestas básicas.

1.2.    O valor global estimado do presente Contrato, para o período de 04 (quatro) meses, é de R$ R$ 5.628,00 (cinco mil e seiscentos e vinte e oito reais).


2.3. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 07 de fevereiro de 2017, com término no dia 06 de junho de 2017.

Cláusula Quarta – DO CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

    3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DAS MERCADORIAS

5.1. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores;

6.2. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77, da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificação, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, sem prejuízo daquelas constantes do Edital.

7.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

8.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Nona - DO FORO

9.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.


Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante

JOÃO MARCELO CHAGAS SANTOS-ME (Agelizze Alimentos)
Cristiano Soares de Oliveira –Proprietário
Contratada


Testemunhas:

Nome:
RG:    


Nome:
RG:

ADITAMENTO N.º 02 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELEVADOR N.° 009/2015, REFERENTE AO CONTRATO PADRÃO N.º 15.0102-1.02

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA, (CNPJ – 54.222.401/0002-04, Inscrição Estadual – 688.102.430.115, Inscrição Municipal – 28580/91), com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, à Av. Eurico Ambrogi Santos, 2201 – Distrito Industrial, ajustando o seguinte:

1.    Tendo em vista que o Aditamento n.º 01 ao Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados para Elevador n.° 009/2015, referente ao Contrato Padrão n.º 15.0102-1.02 (número da Contratada), firmado entre as partes retroqualificadas, expirou-se em 31 de dezembro de 2016, e sendo sua prorrogação permitida nos termos da Lei Federal n.° 8.666/93 e posteriores alterações, resolvem as partes prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2017, mantendo-se o valor mensal de R$ 593,12 (quinhentos e noventa e três reais e doze centavos) pelos serviços contratados.

2.    Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora aditado, retroagindo os efeitos deste Aditamento ao dia 02 de janeiro de 2017.

E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.


Cruzeiro, 07 de fevereiro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes Presidente/Contratante

    ELEVADORES VILLARTA
FABIANA ALVES DE BRITO - GERENTE
CPF: 319.752.688-06

Testemunhas:    


Nome:
RG:    

Nome:
RG:


TERMO ADITIVO 02 - CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO E CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTÁGIO A    ESTUDANTES QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA-CIEE.

Pelo presente instrumento público de contrato, como contratante CÂMARA MUNICIPAL CRUZEIRO, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Avenida Major Novaes, nº 499, Centro- Cruzeiro, Estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ: nº 48.410.344/0001-03, neste ato representada pelo seu Presidente,  Senhor CHARLES EDUARDO FERNANDES, brasileiro, solteiro,  portador da cédula de identidade R.G nº 0299614268 SSP/SP e do CPF/MF nº 254.538.118-70, doravante denominada  CONTRATANTE e o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA – CIEE, associação filantrópica de direito privado, sem fins lucrativos, beneficente, de assitêcia social e reconhecida de utilidade pública, incrita no CNPJ nº 61.600.839/0001-55, com sede à Rua Tabapuã, nº  540, Itaim, São Paulo/SP e com unidade de atendimento em Taubaté/SP, CNPJ nº 61.600.839/0090-20, neste ato representado pelo seu Superintendente de Atendimento do Estado de São Paulo, Senhor Luiz Gustavo Coppola, brasileiro, divorciado, portador da cédula do R.G nº 16.459.046-8 SSP/SP e do CPF nº 076.443.238-99, doravante denominado CONTRATADA, ajustam e convencionam aditar a Cláusula 6º - Do prazo de Vigência do Contrato para a Realização de Estágio e Concessão de Bolsa a estudantes, efetuado entre as partes em 13 de fevereiro de 2015, mediante as condições seguintes:

CLAUSULA 1º- O prazo costante da Claúsula 6º do contrato original assinado aos 13/02/2015, fica aditado por mais 12 (doze) meses, contados de 13 de fevereiro de 2017 à 12 de fevereiro de 2018.

CLAUSULA 2º - Do valor: Cláusula 5º do valor, a contratante efetuará, mensalmente, ao CIEE, uma contribuição de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) por estudante mês, contratado ao abrigo deste Aditivo, e ativo no banco de dados do CIEE.

CLAÚSULA 3ª- Permanecem inalteradas as demais claúsulas do contrato principal assinado aos 13/02/2015.

E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente aditivo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 13 de fevereiro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO

_______________________________        CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE

_______________________________
carimbo e assinatura        carimbo e assinatura
        
TESTEMUNHAS
NOME:__________________________        NOME: __________________________
RG:_____________________________        RG: _____________________________

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO/GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO N.º 005/2017


Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME, CNPJ n.º 13.748.714/0001-24, Inscrição Estadual n.º 282.062.958.110, estabelecida na rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-370, neste ato representada pela sua sócia-proprietária, Dylma Alves dos Santos, brasileira, empresária, portadora do RG n.º 1202738702-BA e do CPF n.º 383.091.778-36, residente e domiciliada à rua Coronel Joaquim do Prado, n.º 549 (fundos), centro, nesta cidade de Cruzeiro, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:


Cláusula Primeira - DO OBJETO


1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento diário de até 40 (quarenta) pães franceses de 50g (cinquenta gramas) cada, 01 (uma) unidade de margarina de 500g (quinhentos gramas) e 02 (dois) litros de leite tipo C para a Contratante, para entrega em dias úteis e de expediente no prédio da Câmara Municipal de Cruzeiro.


Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO


2.1. O preço da unidade de pão francês será de R$ 0,49 (quarenta e nove centavos); o preço da unidade de margarina será de R$ 4,45 (quatro reais e quarenta e cinco centavos); e o preço do litro de leite C será de R$ 2,99 (dois reais e noventa e nove centavos), sendo o preço global do presente contrato, para o período de 09 (nove) meses, estimado em até R$ 5.105,10 (cinco mil e cento e cinco reais e dez centavos).

2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à aquisição, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.


Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 18 de abril de 2017, com término no dia 31 de dezembro de 2017.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.30.00 – Material de Consumo;
3.3.90.30.07 – Gêneros de Alimentação.


Cláusula Quinta – DO FORNECIMENTO E DA QUALIDADE


5.1. Os pães deverão ser fabricados no dia da entrega à Contratante e transportados em recipientes apropriados, preferencialmente de cor clara, em perfeitas condições de higiene e limpeza.

5.2. Se a qualidade das mercadorias objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.


Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS


6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.


Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO


7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.


Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO


8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).


Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.


Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.


Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 18 de abril de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante

IMPÉRIO BAIANO LTDA-ME
Dylma Alves dos Santos - Proprietária
Contratada


Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:

    
    


INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 006/2017


Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME, CNPJ n.º 08.167.194/0001-26, Inscrição Estadual n.º 282.124.387.110, estabelecida na Rua dos Crisântemos, n.º 165, fundos, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Edílson Ferreira Gouvêa, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 9.121.754 SSP/SP e do CPF n.º 029.480.838-85, residente e domiciliado à Rua dos Crisântemos, n.º 165, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:


Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de monitoramento de disparo de alarme no prédio da Contratante, com emissão de relatórios mensais de acionamento e desligamento do alarme através de senha pessoal.

1.2. Inclui-se no presente contrato a prestação de serviços de gravação de imagens em mídia digital e manutenção das câmeras, DVR e cabeamentos instalados para tal finalidade, sempre que solicitado pela Contratante.

1.3. A Contratada deverá apresentar à Contratante, mensalmente, até o 5.° dia útil, relatório descritivo do serviço executado no mês anterior, incluindo eventuais ocorrências.


Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O valor do presente contrato é de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais pelo serviço de monitoramento, cujo pagamento será feito no mês subsequente à prestação dos serviços, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.

2.2. A Contratante pagará à Contratada, pelo serviço de gravação de imagens em mídia digital, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada gravação; e pelo serviço de manutenção das câmeras o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sempre que solicitado pela Contratante, valores estes que deverão ser incluídos na Nota Fiscal Eletrônica mensal dos serviços prestados, limitando-se o valor mensal dos serviços somados a, no máximo, R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).


2.3. Quando da realização de serviços de manutenção, a aquisição de materiais necessários para eventuais trocas será realizada pela Contratante.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 20 de abril de 2017, com término no dia 1 de abril de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

Secretaria e Assessorias:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

5.1. Se a qualidade dos serviços objeto deste contrato desatender às normas técnicas definidas pelos órgãos competentes, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

6.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Oitava - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

8.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.


Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 20 de abril de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante

EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA-ME
Edílson Ferreira Gouvêa - Contratada

Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:


INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  N.° 007/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.890.688/0001-25, estabelecida à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, CEP 06.717-075,  neste ato representada pelo seu sócio administrador, Paulo Cesar Ferreira Cunha, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG n.º 22.266.545-2 SSP/SP e do CPF n.º 143.519.498-56, residente e domiciliado à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula Primeira - DO OBJETO

O presente instrumento contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para a criação e reestruturação da Web Site (Home Page) da Contratante (http://www.cmcruzeiro.sp.gov.br), nos termos previstos no ANEXO I que fica fazendo parte integrante do presente termo contratual.

Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Pelos serviços discriminados na Cláusula Primeira, a Contratante pagará à Contratada a importância total de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), sendo 30% (trinta por cento), ou seja, R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) no ato da assinatura deste instrumento contratual, e os 70% (setenta por cento) restantes, ou seja, R$ 5.320,00 (cinco mil e trezentos e vinte reais) quando da entrega da Web Site (Home Page) nos moldes previstos no ANEXO I, sempre mediante a apresentação da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços.

Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

O presente contrato terá início em 27 de abril de 2017, com término em 26 de abril de 2018.

Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

Cláusula Quinta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente o direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando, ainda, em sua rescisão, arcando a parte que der causa com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Sexta - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Sétima - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Para a contratação dos serviços enumerados na cláusula primeira do presente contrato, não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Oitava - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cruzeiro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.

Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 25 de abril de 2017.       

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes – Presidente
Contratante

BLANC PUBLICIDADE LTDA – EPP
Paulo Cesar Ferreira Cunha - Contratada

Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:


           ANEXO I

        Especificações:

- Site com linguagem de marcação HTML5 e folha de estilo CSS3
- Site dinâmico com linguagem de programação server-side
- Site com suporte a Javascript
- Site responsivo com painel de administração para modificação de conteúdos internos com suporte a arquivos multimídia
- Desenho moderno com alto suporte a vídeos e fotos em formatos universais, aumentando a interatividade com o usuário
- Integração com mídias sociais com suporte a compartilhamentos, curtidas e comentários além da possibilidade de postagem simultânea com facebook
- Galeria audiovisual com integração ao Youtube com classificação e ordenação personalizável
- Suporte a pesquisa de conteúdos internos e documentos anexos
- Notícias e agenda de eventos com integração a anexos anteriores e posteriores ao evento (noticias, fotos, vídeos, etc)
- Itens de transparência exigíveis (financeiro, editais, licitações, contratos, etc) e não exigíveis (dados gerais da Câmara como requerimentos, gastos de gabinetes, resoluções, dentre outras informações)
- Vereadores da atual legislatura e de legislaturas anteriores
- Ordem do dia com discussão dos temas de forma clara e didática
- Banco de dados das leis
- Fotos históricas da cidade
- Fotos atuais em alta resolução para destaque nas páginas iniciais
- Fórum de discussão digital
- Informações econômicas e turísticas de Cruzeiro
-Ferramenta para pesquisas diversas, tais como leis, indicações, solicitações, etc
- 5 (cinco) menus principais, contendo:

Município
Estrutura Administrativa
Telefones úteis
Autarquias
Conselhos Municipais
Economia e Turismo

Viver
Dados gerais (PIB/IDH, etc…)
Urbanismo
Cultura, Turismo e Juventude
Educação

Descobrir
Eventos
História
Como chegar
Gastronomia

Revolução de 1932
Museu Major Novaes
Teatro Capitólio
Artesanato
Bosque Municipal
Matriz Imaculada Conceição
Belezas Naturais

Investir
Dados gerais
Microempresários
Empreendedorismo
Setores Estratégicos
Topografia  

Participar
Fórum digital
Transparência
e-sic
Orçamento Participativo
Quanto custou
Serviços on-line (Formulários on-line para solicitação de audiências públicas, serviços como poda, capina, manutenção viária, etc)


Cruzeiro, 25 de abril de 2017.       

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes – Presidente
Contratante

BLANC PUBLICIDADE LTDA – EPP
Paulo Cesar Ferreira Cunha - Contratada

Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:

 

CONTRATO N.º 008/2017 – PROCESSO N.º 01/2017 TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E F.J.M. BORGES E CIA LTDA

A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03, com sede na Av. Major Novaes, n.º 499, Centro, em Cruzeiro - SP, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, e  a empresa F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO), com sede na avenida Nesralla Rubez, n.º 04, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CNPJ n.º 46.668.505/0001-20, doravante denominada CONTRATADA, representada   neste ato por seu sócio-administrador Francisco José Moura Borges, brasileiro, empresário, RG n.º 4.795.049 SSP/SP e CPF n.º 225.504.968-68, residente e domiciliado à rua dos Andradas, n.º 115, vila Paulista, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, firmam o presente termo de contrato, cuja celebração foi autorizada nos autos do processo administrativo concernente à licitação na modalidade Pregão Presencial n.º 01/2017. Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.

CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) – A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros mensais, com valor unitário de R$ 3,489 (três reais e quarenta e oito centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 01/2017 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.

CLÁUSULA SEGUNDA (DO PRAZO E LOCAL DA ENTREGA) – A Contratada se compromete a fornecer os combustíveis direta e exclusivamente nos veículos oficiais da Câmara Municipal, em seus postos de abastecimento, nos termos do constante do Anexo I – Termo de Referência do edital.

CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR) – O  valor  global estimado deste contrato é de R$ 83.736,00 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais), considerando os valores unitários transcritos na cláusula primeira, conforme classificação final da Contratada constante na ata da sessão do pregão  presencial,  devidamente juntada nos autos do referido processo, correspondendo aos objetos definidos na cláusula primeira e para a totalidade do período mencionado na cláusula sexta.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os preços praticados poderão ser realinhados visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição da Contratante para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na forma do art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratante poderá suprimir ou acrescer o objeto do contrato em até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, a critério exclusivo, de acordo com o disposto no art. 65, I e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

PARÁGRAFO QUARTO – Não será permitido o reajuste ao valor do contrato, com vistas à correção monetária, em prazo inferior a um ano, contados da assinatura do contrato, salvo as hipóteses previstas no Parágrafo Primeiro.

CLÁUSULA QUARTA (DA DESPESA) – A despesa do contrato neste exercício correrá pela Dotação Orçamentária:
0101 – Câmara Municipal de Cruzeiro
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.30.00 – Material de Consumo
3.3.90.30.01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos

CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO) – A Contratante pagará à Contratada, no 5º (quinto) dia útil, contados da data da apresentação da Nota Fiscal e sua respectiva aceitação pelo setor competente, correspondente à quantidade do objeto fornecido no mês anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será efetuado fechamento do fornecimento, todo primeiro dia útil do mês subsequente ao do fornecimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento será feito junto a Coordenadoria de Finanças da Câmara Municipal de Cruzeiro.

CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO) – O prazo de vigência do presente contrato será de 12(doze) meses, a partir do dia 03 de maio de 2017, até o dia 02 de maio de 2018, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II, art. 57 da Lei 8.666/93.

PARÁGRAFO ÚNICO – Após o término do prazo de vigência, o contrato será considerado encerrado mesmo que a CONTRATANTE não utilize o valor global do certame, não havendo obrigação da mesma de pagar o restante do combustível que não foi utilizado.

CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) – São obrigações da Contratada:

a)    Fornecer os produtos dentro dos padrões de qualidade exigidos e com prazos de validade em vigor;

b)    Conduzir os trabalhos ora contratados de acordo com as Normas Técnicas aplicáveis, com estrita observância da Legislação em vigor;

c)    Empregar, na execução dos serviços contratados, apenas profissionais técnico-especializados e habilitados, com requisitos indispensáveis para o exercício das atribuições relacionadas com o objeto desta avença;

d)    Manter durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação assumidas quando da contratação, nos termos do inciso XIII, art. 55 da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:

a)    Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta execução dos serviços;

b)    Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento.

CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES) – À Contratada, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a)    Atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a Contratada à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
I)    atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia; e
II)    atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.

b)    Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades:
I)    multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II)    a aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Municipalidade e/ou declaração de inidoneidade, conforme previsto pelo artigo 7º da Lei Federal 10.520/02.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis. A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA (DA RESCISÃO) – O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com as consequências indicadas no artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS RESPONSABILIDADES) – A Contratada assume exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados à Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária eventualmente decorrente da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) – Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) – Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de vinte dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO FORO) – O Foro do contrato será o da Comarca de Cruzeiro/SP, excluído qualquer outro.

Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 3 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.

Cruzeiro, 03 de maio de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
        F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO)
Francisco José Moura Borges - Contratada


Testemunhas:    
Nome:
RG:    

Nome:
RG:

 
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATOS OU ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS

CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, CNPJ n.º 48.410.344/0001-03.

CONTRATATADA: F.J.M. BORGES E CIA LTDA (POSTO QUATRO), CNPJ n.º 46.668.505/0001-20.

CONTRATO N.º (DE ORIGEM): 008/2017

OBJETO: A Contratada se obriga a fornecer o combustível do tipo gasolina comum, na quantidade de até 2.000 (dois mil) litros, com valor unitário de R$ 3,489 (três reais e quarenta e oito centavos e nove décimos de centavos) conforme especificações constantes no Edital e Anexo I do Pregão Presencial n.º 01/2017 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.


Na qualidade de Contratante e Contratado, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.

Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar Estadual n° 709, de 14 de janeiro de 1993, precedidos de mensagem eletrônica aos interessados.

LOCAL e DATA: 03 de maio de 2017

CONTRATANTE
Nome e cargo:
E-mail institucional:
E-mail pessoal:
Assinatura:

CONTRATADA
Nome e cargo:
E-mail institucional:
 E-mail pessoal:
Assinatura:

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DE DOCUMENTOS N.º 009/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO-ME, nome de fantasia PAPELARIA ARCO ÍRIS, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.584.521/0001-94, inscrição estadual n.º 282.114.201.119, estabelecida na rua Dr. Celestino, n.º 1025, centro, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.701-430, neste ato representada pelo seu proprietário, Denner Silva Ferreira, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 25.013.321-0 SSP/SP e do CPF n.º 260.032.328-70, residente e domiciliado à rua Nelson Federici, n.º 107, vila Biondi, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:


Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento, mediante pedido, de até 4.500 (quatro mil e quinhentas) cópias reprográficas mensais de documentos de interesse do Poder Legislativo Municipal.


Cláusula Segunda - DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. O preço unitário da cópia reprográfica será de R$ 0,1499 (catorze centavos e noventa e nove milésimos). O valor global estimado do presente Contrato, para o período contratado, é de R$ 5.396,40 (cinco mil e trezentos e noventa e seis reais e quarenta centavos).

2.2. O pagamento pelo fornecimento mensal do objeto deste contrato será feito no mês subsequente à prestação dos serviços, em até 7 (sete) dias após a apresentação da competente Nota Fiscal Eletrônica.


Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 15 de maio de 2017, com término no dia 31 de dezembro de 2017.


Cláusula Quarta - CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA

4.1. A despesa com a execução deste contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:


3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
3.3.90.39.83 – Serviços de Cópia e Reprodução de Documentos

Cláusula Quinta - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

5.1. Se a qualidade das cópias reprográficas objeto deste contrato desatender às exigências para sua normal utilização, a Contratante rescindirá de imediato este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.


Cláusula Sexta - DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

6.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei n.° 8.666/93, com as alterações posteriores.

6.2. Independentemente das sanções retro, a Contratada ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados à Contratante e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preços verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais empresas classificadas na licitação não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.

6.3. Pela inexecução total ou parcial do ajuste, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.


Cláusula Sétima - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

7.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

7.2. Constituirão motivos para rescisão deste contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.° 8.666/93, com suas posteriores modificações.


Cláusula Oitava— DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO

8.1. Nos termos dos artigos 67 e 68 da Lei Federal n.º 8.666/1993, as partes indicam seus representantes, que também serão os responsáveis pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.

Pela Contratante: Nice Simone Novaes de Carvalho, RG n.° 17.631.238 SSP/SP.
Pela Contratada:  Denner Silva Ferreira, RG n.º 25.013.321-0 SSP/SP.


Cláusula Nona – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

9.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DO FORO

10.1. Fica eleito o foro desta Comarca para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste instrumento, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que se apresente.


Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Cruzeiro, 15 de maio de 2017  

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes – Presidente
Contratante

DENNER SILVA FERREIRA CRUZEIRO ME
Denner Silva Ferreira - Proprietário
Contratada


Testemunhas:    


Nome:
RG:    


Nome:
RG:

 

INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO N.º 010/2017


CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO A INTERNET COM FORNECIMENTO E SUPORTE TÉCNICO, PROVENIENTE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 05/2017 – PROCESSO Nº 05/2017.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, 499, Centro, Município de Cruzeiro, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº. 48.410.344/0001-03, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e inscrito no CPF do Ministério da Fazenda sob o n.º 254.538.118-70, residente e domiciliado à av. Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa D.A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP, CNPJ n.º 05.396.813/0001-66, Inscrição Estadual n.º 282.117.186.117, sita à avenida Jorge Tibiriçá, n.º 1.147, vila Canevari, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.710-040, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu Diretor Proprietário, Alexandre de Castro Pereira, brasileiro, portador do RG n.º 25.013.906-6 SSP/SP e do CPF n.º 150.253.078-30, firmam o presente Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO A INTERNET COM FORNECIMENTO E SUPORTE TÉCNICO, mediante as seguintes cláusulas e condições:


Cláusula Primeira – Do Objeto

1.1. Constitui objeto deste instrumento de contrato, a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO A INTERNET COM FORNECIMENTO E SUPORTE TÉCNICO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO-SP, em conformidade com as especificações e condições constantes do Edital da licitação modalidade Pregão Presencial nº 05/2017 (Processo nº 05/2017) e seus anexos.


Cláusula Segunda – Da prestação dos serviços

2.1. A CONTRATADA deverá:
Prover acesso a internet com fornecimento e suporte técnico, sendo:
2.1. (Um) acesso dedicado com velocidade de 10 Mbps de taxa de download e no mínimo 5 Mbps de taxa de Upload. As taxas de Download e Upload deverão possuir as garantias mínimas de 95% da velocidade contratada. Deverão ser disponibilizados para este acesso no mínimo 6 endereços IP fixos de uso público.
2.2. (Dois) acessos compartilhados com velocidade de 10 Mbps de taxa de Download e no mínimo 2 Mbps de taxa de Upload cada um. As taxas de Download e Upload deverão possuir as garantias mínimas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Deverá ser disponibilizado para cada um dos acessos um endereço IP de uso público, podendo ser este atribuído dinamicamente.

2.3. Os acessos poderão ser fornecidos através de qualquer meio de transmissão, desde que atendam as velocidades mínimas exigidas.
2.4. Os acessos deverão funcionar 24  horas  por  dia,  7  dias  por  semana.
2.5. Em nenhum dos acessos poderá haver qualquer tipo de restrição de uso, tais como: limite de quantidade de dados trafegados, restrição de tipo de dados trafegados, restrição de porta lógica ou serviço;
2.6. Todos os equipamentos e acessórios necessários para a instalação e funcionamento dos acessos a Internet deverão ser disponibilizados pela empresa contratada.
2.6.2. Serviços de suporte, instalação, atualização, assistência técnica e correções em servidores com sistema operacional GNU\Linux e aplicações em software livre da Câmara Municipal:
2.6.3. Com exceção do Servidor de email, que deverá ser implantado, os servidores abaixo identificados já estão instalados e funcionando na área de T.I. da Câmara Municipal.
2.6.4.    Servidor Proxy: possui a função de controlar os acessos dos usuários à Internet e realizar armazenamento (cache) dos sites visitados. Possui firewall que filtra e protege a rede interna de acessos externos. A empresa contratada deverá implantar um sistema de gerenciamento web com no mínimo os seguintes recursos: bloqueio de sites por usuário ou grupo, visualização dos registros de acesso a Internet por usuário, por grupo e por site.
2.6.5.    Servidor de Arquivos: funciona como servidor de domínio da rede através do software “Samba”. Armazena o banco de dados de sistema interno através do software “Firebird”. O sistema operacional está configurado para  espelhar os dois HD´s (RAID 1)
2.6.6.    Servidor WEB: permite aos usuários internos e externos, através de interface Web, consultas as informações do Portal da Transparência da Câmara Municipal.
2.6.7.    Servidor de email:  a empresa contratada deverá implantar em equipamento(s) próprio e fora das dependências da Câmara Municipal, um servidor de e-mail que deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana com os seguintes requisitos mínimo: recebimento e envio de mensagens através do domínio cmcruzeiro.sp.gov.br; acesso através de IMAP4 e POP3; acesso através de Webmail; Possibilidade de criação de regras de contra SPAM geral e por usuário; Interface Web para gerenciamento das contas de e-mail.  Deverá ser possível a criação de pelo menos 50 (cincoenta) contas de email válidas e reconhecidas na internet
2.6.8.    A empresa deverá fornecer, em servidor próprio,  fora das dependências da Câmara Municipal, a hospedagem de website desta Casa de Leis com espaço de pelo menos 20 Gb. A hospedagem deverá ter tecnologia que permita o uso de banco de dados, PHP6+,  HTML5, CSS3, MYSQL suporte a Java Script, site responsivo, arquivos multimídia. Deverá possuir painel de administração com login e senha que permita a usuário da Câmara Municipal realizar inclusão, alteração e remoção de conteúdos internos. A empresa contrata deverá manter o sistema operacional e aplicativos atualizados em suas últimas versões estáveis.
2.6.9.    Sem nenhum ônus para a Câmara Municipal de Cruzeiro, caso ocorra por causa do Provedor ou por causa de alguma configuração, falha, interrupção de serviços ou acesso a qualquer dos Servidores supra citados, a empresa deverá fornecer atendimento técnico  no máximo em 60 minutos através de Telefone. Caso o problema persista por mais 120 minutos, a empresa deverá enviar técnico habilitado à Câmara Municipal para solução do mesmo. Se ocorrer do tempo de 120 minutos ultrapassar o horário de encerramento do expediente, a critério da Câmara Municipal, a empresa deverá enviar técnico na primeira hora de expediente do próximo dia útil.


Cláusula Terceira – Do preço, da forma de pagamento e do reajuste


3.1. O preço global do objeto ora contratado é de R$ 35.268,00 (trinta e cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais).
3.2. No preço global já estão incluídos tributos, fretes, taxas, seguros, serviços, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, lucro e quaisquer outros custos e despesas incidentes direta ou indiretamente na composição do preço do serviço licitado.

3.3. A Contratante pagará, mensalmente, todo dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, o valor de R$ 2.939,00 (dois mil e novecentos e trinta e nove reais), mediante apresentação da respectiva nota fiscal, devidamente atestada pelo Departamento Financeiro da Câmara Municipal de Cruzeiro.
3.4. A nota fiscal mensal deverá discriminar as descrições completas do serviço executado e o valor respectivo.
3.4.1. A Câmara Municipal de Cruzeiro, SÓ PODE EFETUAR PAGAMENTO DO OBJETO LICITADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NFE).
3.5. Poderão ser descontados dos pagamentos os valores atinentes a penalidades eventualmente aplicadas.
3.6. Em nenhuma hipótese haverá antecipação de pagamento do já estabelecido nesse instrumento contratual.
3.7. Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato (12) meses .
3.8. Somente na hipótese de renovação do presente contrato (cláusula quinta) é que será permitida a correção monetária através do índice oficial IPCA/IBGE.


Cláusula Quarta – Da dotação orçamentária

4.1. As despesas decorrentes da execução do contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados no orçamento da Câmara Municipal de Cruzeiro, especificamente a dotação orçamentária:

0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2012 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Serviços de Terceiros  Pessoa Jurídica
3.3.90.39.58 – Serviços de Telecomunicações


Cláusula Quinta – Da Vigência

5.1. O prazo para prestação do objeto avençado é de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos da lei.
5.1.1. A renovação do termo contratual respectivo será realizada através de termo aditivo.


Cláusula Sexta – Das responsabilidades e obrigações da Contratada

6.1. A CONTRATADA obrigar-se-á:
6.1.1. O link dedicado deverá ser instalado pela CONTRATADA, na sede da Câmara Municipal de Cruzeiro-SP, após a assinatura deste instrumento de contrato;


6.1.2. Correrão exclusivamente por conta da CONTRATADA, todas as despesas e custos necessários para o fiel cumprimento do objeto contratual, como por exemplo: os materiais e equipamentos necessários, os serviços de disponibilização, instalação, configuração, manutenção e suporte técnico, a assistência técnica na cidade de Cruzeiro, quando solicitada, o treinamento dos operadores da CONTRATANTE, os transportes, tributos de qualquer natureza e todas as despesas, diretas ou indiretas, relacionadas com o fiel cumprimento do objeto contratual;
6.1.3. A CONTRATADA deverá manter o link dedicado em pleno estado de funcionamento, de acordo com as condições estabelecidas no Edital da licitação modalidade Pregão Presencial nº 05/2017 (Processo nº 05/2017) e seus Anexos, correndo exclusivamente por sua conta todas as despesas com assistência técnica, transporte, hospedagem, alimentação, diárias, salários e demais encargos relacionados aos técnicos necessários à manutenção preventiva ou corretiva, correndo ainda por sua conta todas as despesas com peças e materiais que por ventura devam ser utilizados para instalação e correção do link para seu perfeito funcionamento;
6.1.4. O prazo para a instalação do objeto desta licitação será de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de assinatura deste instrumento contratual;


Cláusula Sétima – Das responsabilidades e obrigações da Contratante

7.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
7.1.1. Proporcionar todas as facilidades necessárias, para que a CONTRATADA possa cumprir as condições estabelecidas neste contrato;
7.1.2. Efetuar os pagamentos devido à CONTRATADA, no prazo e condições indicadas neste instrumento.


Cláusula Oitava – Do descumprimento do contrato

8.1. A Contratada, descumprindo quaisquer cláusulas ou condições do presente contrato, ficará sujeita às penalidades previstas no artigo 7º da Lei 10.520/02, bem como os artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93.
8.2. Em conformidade com o artigo 86 da Lei nº. 8.666/93, a Contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor adjudicado, por dia de atraso em que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, até o máximo de 20 (vinte) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93.
8.3. Nos termos do artigo 87 da Lei nº. 8.666/93, conjuntamente com o artigo 7º da Lei nº. 10520/93, pela inexecução total ou parcial do contrato, a contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) advertência, em virtude do descumprimento de obrigações de pequena monta, podendo a Administração, no caso de haver o cometimento reiterado das faltas ensejadoras desta sanção, aplicar outras mais severas;
b) multa de 10% (dez por cento), sobre o valor integral do contrato, em razão de inexecução total, ou sobre o valor remanescente, no caso de inexecução parcial;
c) suspensão temporária: se a contratada não mantiver a proposta, apresentá-la sem seriedade, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
8.4. Poderá a Administração considerar inexecução total ou parcial do contrato, para imposição da penalidade pertinente, o atraso superior a 02 (dois) dias do indicado para entrega do objeto.
8.5. A sanções previstas nas alíneas “c” e “d”, do subitem 8.3, poderão ser
impostas cumulativamente com as demais.
8.6. Pelo descumprimento das demais obrigações assumidas, a contratada estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93, com as alterações posteriores.
8.7. Independentemente das sanções retro, a contratada ficará sujeita, ainda, à composição de perdas e danos causados à Câmara Municipal e decorrentes de sua inadimplência, bem como arcará com a correspondente diferença de preço verificada em nova contratação feita no mercado, na hipótese de as demais classificadas não aceitarem a contratação pelos mesmos preços e prazos fixados pelo inadimplente.
8.8. A Administração, para imposição das penalidades previstas neste capítulo, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório. A defesa prévia deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da comunicação da intenção do ato, salvo no caso de declaração de inidoneidade, quando o citado prazo será de 10 (dez) dias da abertura de vistas.
8.9. Das penalidades referidas no item 8.3., exceto para aquela definida na alínea “d”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação do ato, sendo dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro.
8.10. No caso de declaração de inidoneidade, prevista na alínea “d” do item 8.3., caberá pedido de reconsideração no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação do ato, sendo dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro.
8.11. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.


Cláusula Nona: - Da Rescisão

9.1. A CONTRATANTE poderá rescindir o presente instrumento de contrato, a qualquer tempo e a bem do interesse público, caso ocorra algumas das hipóteses e motivos previstos no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pelas Leis Federais nºs: 8.883/94, 9.032/95, 9.069/95, 9.648/98 e 9.854/99 e ulteriores alterações, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.


Cláusula Décima – Da condições de recebimento do objeto

10.1. O objeto será recebido e aceito após sumária inspeção realizada pelo Coordenador de Tecnologia Sr. José Claudio Serafim Penna, podendo ser rejeitado no todo ou em parte, caso desatenda as especificações exigidas.
10.2. Constatadas irregularidades no objeto contratual, a CONTRATANTE poderá:
10.2.1. se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
10.2.1.1. na hipótese de substituição, a CONTRATADA deverá fazê-la em conformidade com a indicação da CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
10.2.2. se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
10.2.2.1. na hipótese de complementação, a CONTRATADA deverá fazê-la
em conformidade com a indicação da CONTRATANTE, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.


Cláusula Décima Primeira – Da legislação aplicável

11.1. O presente contrato de prestação de serviço está sendo celebrado com suporte na Lei nº. 10.520/2002, e demais legislações correlatas que regulamentam a licitação na modalidade de Pregão Presencial e subsidiariamente nas normas descritas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores. Os casos omissos, não solucionáveis por essas leis, submetem-se aos preceitos de direito público em primeiro lugar, para depois ser-lhes aplicar a teoria geral dos contratos e as disposições do direito privado.


Cláusula Décima Segunda – Do edital

12.1. O presente contrato está vinculado aos termos do Edital do Pregão Presencial nº. 005/2017 (Processo nº 005/2017) de 10 de julho de 2017, ou seja, o referido Edital e seus anexos, bem como a proposta da Contratada (após lances e/ou negociação), fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição.


Cláusula Décima Terceira – Da manutenção das condições de habilitação e qualificação

13.1. A CONTRATADA se obriga a manter durante a vigência do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Cláusula Décima Quarta – Da fraude e corrupção

14.1. A CONTRATADA deverá observar os mais altos padrões éticos durante a execução do Contrato, estando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira.


Cláusula Décima Quinta – Do Foro

15.1. O foro competente para dirimir quaisquer conflitos de interesses porventura emergentes desta contratação é o da Comarca de Cruzeiro – SP, como determina a norma inserta no §2º, do artigo 55, da Lei Federal nº. 8.666/93.

Cláusula Décima Sexta – Das disposições finais

16.1. Declaram as partes que este Contrato corresponde à manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre elas celebrado.


E, por estarem assim justas e contratadas, as partes nesta oportunidade firmam e assinam o presente instrumento de contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só fim, digitadas em 7 (sete) laudas somente no anverso, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para todos os efeitos legais.


Cruzeiro/SP, 09 de agosto de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante

D. A. COMÉRCIO E SERVICO DE INFORMATICA EIRELI - EPP
Alexandre de Castro Pereira – Contratada

TESTEMUNHAS:

Nome:
RG:

    
Nome:
RG:

 


ADITAMENTO N.º 01 AO INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO DE  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL MONITORADA N.º 006/2017

Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, como CONTRATADA, a empresa EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME, CNPJ n.º 08.167.194/0001-26, Inscrição Estadual n.º 282.124.387.110, estabelecida na Rua dos Crisântemos, n.º 165, fundos, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, CEP 12.712-220, neste ato representada pelo seu proprietário, Edílson Ferreira Gouvêa, brasileiro, empresário, portador do RG n.º 9.121.754 SSP/SP e do CPF n.º 029.480.838-85, residente e domiciliado à Rua dos Crisântemos, n.º 165, bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, ajustando o seguinte:

1.    A Cláusula Terceira do Instrumento Público de Contrato de Prestação de Serviços de Segurança Patrimonial Monitorada n.º 006/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula Terceira - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

3.1. O presente contrato terá início no dia 20 de abril de 2017, com término no dia 19 de abril de 2018.”


2.    Ficam ratificadas e inalteradas todas as demais cláusulas e condições do instrumento público ora alterado.


E por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.

Cruzeiro, 15 de agosto de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante
    EDÍLSON F. GOUVÊA ALARMES LTDA.-ME
Edílson Ferreira Gouvêa /Contratada

Testemunhas:    

Nome:
RG:    


Nome:
RG:


INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONTRATO  DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE SOFTWARES  N.° 011/2017


Pelo presente instrumento público de contrato, comparecem, de um lado, a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, com sede na Avenida Major Novaes, n.º 499, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador do RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP e do CPF n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa SOLO NETWORK BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.258.246/0001-68 e Inscrição Estadual n.º 90.586.791-16, estabelecida na avenida Manoel Ribas, n.º 4109, bairro Cascatinha, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, CEP 82.025-160, neste ato representada pelo seu Sócio Administrativo, João Paulo Costa Pereira, brasileiro, engenheiro eletricista, portador do RG n.º 5.845.047-2 e do CPF n.º 017.911.969-93, doravante denominada CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o seguinte:


Cláusula Primeira – DO OBJETO

1.1. O presente termo contratual tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de 50 (cinquenta) Licenças do Software Antivírus Kaspersky, válidas por um período de 03 (três) anos, conforme discriminado e nos termos da proposta comercial da Contratada, que passa a fazer parte do presente Contrato, independentemente de transcrição.

Cláusula Segunda: DO VALOR DO CONTRATO E DA FORMA DE PAGAMENTO

2.1. Este Contrato tem o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

2.2. O pagamento pela aquisição do objeto deste Contrato será feito em parcela única, em até 15 (quinze) dias após a entrega dos Softwares, e estes efetivamente recebidos e aceitos pela Contratante, mediante apresentação do competente documento fiscal.

Cláusula Terceira – DO PRAZO DE ENTREGA

3.1. A Contratada fica obrigada a fazer a entrega do objeto contratado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura deste Contrato, sem ônus para a Contratante, sendo certo que este somente será considerado definitivamente entregue após a verificação da conformidade com as especificações contidas na proposta comercial da Contratada e a verificação da qualidade do mesmo.

Cláusula Quarta - VIGÊNCIA DO CONTRATO

4.1. O presente termo contratual terá a duração de 03 (três) anos, contados a partir de sua assinatura, corresponde aos períodos de validade e garantia dos softwares.


Cláusula Quinta – CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA

5.1. A despesa com a execução deste Contrato ocorrerá por conta da seguinte dotação orçamentária:

3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
       3.3.90.39.94 – Aquisição de Software de Aplicação.

Cláusula Sexta – DA QUALIDADE DOS SOFTWARES
 
6.1. Se a qualidade do objeto deste Contrato desatender às exigências técnicas para a sua normal utilização, a Contratante rescindirá, de imediato, este instrumento, independentemente de qualquer aviso ou notificação.

Cláusula Sétima –DA GESTÃO E REPRESENTAÇÃO

7.1. Nos termos do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/1993, a Contratante indica o servidor JOSÉ CLÁUDIO SERAFIM PENNA, ocupante do cargo de Analista Legislativo - Coordenador de Tecnologia desta Câmara Municipal, de provimento efetivo, como seu representante, que também será o responsável pela gestão deste contrato e por toda comunicação formal que diga respeito à relação contratual, que se dará sempre por escrito.

Cláusula Oitava – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS

8.1. A infração de qualquer das disposições contratuais gerará a favor da parte inocente direito de ser ressarcida dos eventuais prejuízos, implicando ainda em sua rescisão, arcando a parte que der a causa, com os prejuízos decorrentes, como perdas e danos.

Cláusula Nona – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO

9.1. Nos termos do artigo 77 da Lei Federal 8.666/93, com suas posteriores modificações, a inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

9.2. Constituirão motivos para a rescisão deste Contrato, no que couber, aqueles elencados no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

10.1. Para a contratação do enunciado na Cláusula Primeira do presente Contrato não foi deflagrado procedimento licitatório, com base no artigo 24, II, da Lei n.° 8.666/93, com suas posteriores alterações (dispensa de licitação).

Cláusula Décima Primeira – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DESTE CONTRATO

11.1. A legislação aplicável à execução deste Contrato é a Lei Federal n.º 8.666/93, com suas posteriores modificações.

Cláusula Décima Segunda – DO FORO

12.1. Fica eleito o foro desta Comarca de Cruzeiro, para dirimir quaisquer dúvidas com relação ao cumprimento das cláusulas deste Contrato.


Assim sendo, para que produza os regulares e jurídicos efeitos, as partes firmam o presente instrumento em três vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.


Cruzeiro/SP, 30 de agosto de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante


SOLO NETWORK BRASIL S.A.
João Paulo Costa Pereira – Contratada

TESTEMUNHAS:


Nome:
RG:

    
Nome:
RG:

 

CONTRATO N.º 012/2017

PREÂMBULO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 006/2017
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATADA: EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA LIMITADA
OBJETO: Contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistemas para fornecimento de licença de uso de sistema integrado para gestão pública, nas áreas administrativa, financeira e de recursos humanos para Câmara Municipal de Cruzeiro.

Aos onze dias do mês de setembro de 2017, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, regularmente inscrita no CNPJ sob o 48.410.344/0001-03, estabelecida à avenida Major Novaes, n.º 499, centro, Cruzeiro – SP, representada    neste    ato por seu Presidente Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 254.538.118-70, residente e domiciliado à Avenida Dr. Theodoro Quartim Barbosa, n.° 1129, Bairro Retiro da Mantiqueira, nesta cidade de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA., estabelecida à rua Alcides Ramos Nogueira, n.º 920, bairro Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, cidade de Pindamonhangaba, estado de São Paulo, regulamente inscrita no CNPJ sob o n.º 04.985.752/0001-00, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo seu diretor (sócio/proprietário), Felipe Cesar Pombo, portador da cédula de identidade RG n.° 25.555.531-3 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.° 162.723.878-65, doravante  denominada  simplesmente CONTRATADA, nos termos do PREGÃO PRESENCIAL n.º 006/2017 e Normas Gerais da Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006 e alterações,  têm  entre  si,  justo  e  acertado  o  presente  instrumento  de CONTRATO, que será regido pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:

CLÁUSULA 1.ª - DO OBJETO

1.1.    O contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada em desenvolvimento de sistemas para o fornecimento de licença de uso de sistema integrado para gestão pública, nas áreas administrativa, financeira e de recursos humanos, em base mensal, conforme Memorial Descritivo - Anexo I, do Processo Licitatório nº 006/2017.

1.2.    Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, a Ata e o Edital do Pregão Presencial nº 006/2017 e seus Anexos, bem como a Proposta da CONTRATADA.

CLAUSULA 2.ª - DA VIGÊNCIA

2.1. O serviço será prestado por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações.


CLAUSULA 3.ª - DA EXECUÇÃO

3.1.    O objeto deverá ser executado na sede da Câmara Municipal de Cruzeiro, situado na Avenida Major Novaes, nº 499, centro, Cruzeiro/SP.

3.2.    A execução do serviço será efetuada criteriosamente conforme Anexo I – Memorial Descritivo, do Processo Licitatório n.º 006/2017 que faz parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA 4.ª - DO PREÇO E DO PAGAMENTO

4.1.    O valor a ser pago pela CONTRATANTE pelo serviço executado, será de R$ 11.240,00 (onze mil, duzentos e quarenta reais) mensais,  perfazendo  um  total  de  R$ 134.880,00 (cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) pelo prazo de doze meses e corresponderá à única e exclusiva contraprestação a ser por ela devida em razão da realização do serviço constante da Cláusula Primeira (Objeto), sendo certo que a CONTRATADA nada mais lhe poderá cobrar, inclusive com relação a transporte, despesa com pessoal, tributos, preços e encargos públicos de qualquer espécie.

4.2.    O pagamento pela prestação do serviço contínuo ora contratado será efetuado mensalmente, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços, devendo ultimar-se até o quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação e dar-se-á através de cheque nominal em favor da CONTRATADA.

4.3.    A cada período de 12 (doze) meses o valor poderá ser reajustado, calculado em conformidade com a legislação vigente, de forma a manter o equilíbrio econômico financeiro da proposta ofertada e de acordo com a variação do IPC FIPE - Índice de Preço ao Consumidor, ocorrida entre o mês de referência de preços e o mês de aplicação do reajuste.

CLÁUSULA 5.a  - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

5.1. O presente contrato correrá por conta da dotação Orçamentária n.º:
0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
1.031.0001.2012 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.11 – Locação de Softwares

CLÁUSULA 6.a - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

6.1.    A CONTRATANTE poderá, conforme § 1.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e alterações, efetuar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias com relação ao objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, devidamente atualizado.

6.2.    Ocorrendo supressão de serviços, em caso de prorrogação contratual, poderá ser aplicado o inciso II, do § 2.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93 e alterações.

CLÁUSULA 7.ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

7.1. Executar o objeto deste contrato nas condições previstas no Edital do Pregão Presencial nº 006/2017 e em sua proposta.

7.2. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, ficando ao seu encargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus a CONTRATANTE.

7.3. Prestar os serviços objeto deste contrato por meio de mão de obra especializada e devidamente qualificada, de acordo com a legislação vigente, necessárias à execução dos serviços.

7.4. Responder pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo departamento responsável.

7.5. Zelar por todo patrimônio da CONTRATANTE que seja necessário à execução dos serviços.

7.6. Atender de imediato às solicitações do departamento responsável pela fiscalização quanto às substituições de funcionários não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços.

7.7. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas   as   condições   de   habilitação   e   qualificação   exigida   na  licitação, apresentando documentação revalidada se, no curso deste contrato, algum documento perder a validade.

7.8. Não ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente contrato a terceiros, sob pena de rescisão.

CLÁUSULA 8.ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. Cumprir o prazo fixado para realização do pagamento.

8.2. Permitir acesso dos funcionários da CONTRATADA ao local determinado para a entrega do objeto.

8.3. Comunicar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade na execução do serviço.

CLÁUSULA 9.a  - DAS PENALIDADES

9.1.    Em caso de inexecução, parcial ou total, deste instrumento ora firmado, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade de sua infração:

a)    advertência;

b)    multa de 10% (dez por cento) do contrato, em caso de inexecução total;

c)    multa de 5% (cinco por cento) do contrato, em caso de inexecução parcial;

d)    suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

e)    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no alínea anterior.

9.2    As multas previstas neste instrumento são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras.

9.3. As  multas  poderão  ser  descontadas  dos  pagamentos  eventualmente  devidos  pela CONTRATANTE.

9.4.     Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no subitem anterior, a cobrança será objeto das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

9.5.    Deixando a CONTRATADA de observar, total ou parcialmente, qualquer outra regra estipulada neste contrato, ser-lhe-á aplicada pela CONTRATANTE multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93 e alterações.

9.6.    Será assegurada a CONTRATADA, em qualquer das hipóteses, o direito de defesa.

CLÁUSULA 10.ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL

10.1.    A inexecução total ou parcial deste instrumento pela CONTRATADA, além de ensejar a aplicação das multas previstas na Cláusula anterior, autoriza a CONTRATANTE a rescindir o presente contrato, nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e suas respectivas alterações, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 do mesmo ordenamento legal.

10.2.    Em ocorrendo a rescisão da forma prevista no subitem acima, a CONTRATANTE poderá a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados pela CONTRATADA, reter créditos e/ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por perdas e danos.

10.3.    A CONTRATANTE poderá, a seu critério e tendo em vista o interesse público, rescindir unilateralmente o contrato a ser celebrado com a adjudicatária, nas hipóteses autorizativas da Lei 8.666/93.

10.4.    No caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666/93, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE em aplicar as sanções  previstas no edital do processo licitatório, neste instrumento e na legislação vigente.

CLÁUSULA 11.ª - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1. Aplica-se a este instrumento além da Lei Federal nº 10.520/02, supletivamente pela Lei Federal n° 8.666/93 com suas posteriores alterações e da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas posteriores alterações, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em sua íntegra, como se nele estivessem transcritas.

CLAUSULA 12.ª - DO FORO

12.1. Elegem as partes o foro da Comarca de Cruzeiro, para nele serem dirimidas as dúvidas oriundas deste Contrato.


E por estarem assim, justos e acordados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, ficando as partes desde já cientes de que as cláusulas do presente instrumento contratual, a partir da Cláusula 6.ª, foram renumeradas para correção de erro meramente formal contido na minuta do contrato previsto no Edital do Pregão Presencial n.º 006/2017.


Cruzeiro/SP, 11 de setembro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Charles Eduardo Fernandes - Presidente
Contratante


EMBRAS – EMPRESA BRASILEIRA DE SISTEMAS LIMITADA.
Felipe Cesar Pombo – Contratada


TESTEMUNHAS:


Nome:
RG:

    
Nome:
RG:

 

CONTRATO N.º 013/2017

A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO/SP estabelecida na Avenida Major Novaes, 499, Centro, Cruzeiro/SP, CEP 12.701-905, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Theodoro Quartim Barbosa, nº 1129, Bairro II Retiro da Mantiqueira, neste Município, inscrito no CPF n° 254.538.118-70, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa MAQUIM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob  o  número 50.009.935/0001-07, com  sede  na  cidade  de São José dos Campos/SP,  no  endereço Avenida Vinte e Três de Maio, n.º 181, Vila Maria, CEP: 12.209-410,  neste  ato  representada  por  sua Diretora Administrativa, Abigail Marques de Souza, brasileira, empresária, inscrita no CPF sob o n.º 724.881.908-53, a seguir denominada CONTRATADA, tem entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato de Fornecimento que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores vigentes, do Edital de Pregão n.º 008/2017, e pelas condições que estipulam a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a locação de equipamento de propriedade da CONTRATADA, conforme assim discriminado:
•    LOCAÇÃO DE 1 (uma) MULTIFUNCIONAL MONOCROMÁTICA COM TECNOLOGIA LASER OU LED (CICLO MENSAL DE TRABALHO PARA 100.000 PÁGINAS);
•    LOCAÇÃO DE 6 (SEIS) IMPRESSORAS MONOCROMÁTICA COM TECNOLOGIA LASER OU LED (CICLO MENSAL DE TRABALHO PARA 100.000 PÁGINAS);
•    LOCAÇÃO DE 1 (UMA) IMPRESSORA COLORIDA COM TECNOLOGIA LASER, LED OU TINTA PIGMENTADA (CICLO MENSAL DE TRABALHO PARA 40.000 PÁGINAS);
•    LOCAÇÃO DE 1 (UMA) MULTIFUNCIONAL COLORIDA COM TECNOLOGIA LASER, LED OU TINTA PIGMENTADA CICLO MENSAL DE TRABALHO PARA 40.000 PÁGINAS).

Todos os equipamentos serão locados conforme especificações contidas no Termo de Referência do Edital de Pregão nº 008/2017.
Caso o equipamento tenha que ser retirado por alguma avaria, manutenção ou qualquer outra situação, a CONTRATADA deverá repor imediatamente outro equipamento similar, nunca inferior ao contratado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A assistência técnica do equipamento durante o período de locação será de responsabilidade da CONTRATADA (assistência técnica gratuita), prestada de acordo com as necessidades do equipamento, por solicitação da CONTRATANTE, incluindo todo o fornecimento de material como toner, revelador, cilindro e demais peças para reposição, e caso necessário deverá proceder no prazo impreterível de 48 horas o deslocamento de funcionários devidamente habilitados para a resolução de problemas.
Exclui-se da assistência técnica aqui prevista:
a)    Os serviços de reforma, pintura e limpeza exterior do equipamento;
b)    Danos causados por manutenção não efetuada pela CONTRATADA;
c)    Reposição total do equipamento ou parte de "peças", decorrente de furto e roubo;
d)    Reparo e danos causados por tensões físicas, elétricas ou condições ambientais/ instalações fora das especificações definidas pela CONTRATADA.
Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA estarão disponíveis durante todo o período de locação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA INSTALAÇÃO
A empresa deverá entregar os equipamentos ora contratados, devidamente instalados no endereço da CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, Avenida Major Novaes, 499 – Centro, Cruzeiro/SP, no prazo máximo de até 02 (dois) dias após a solicitação.

CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE LOCAÇÃO
O prazo de vigência do Contrato decorrente deste procedimento é de 12 (doze) meses.
O contrato poderá ser aditado e prorrogado de acordo com a conveniência da Administração Pública, observados os dispositivos da Lei 8.666/93 e outras legislações pertinentes.

CLÁUSULA QUINTA – DA DEVOLUÇÃO
A CONTRATANTE ficará obrigada à devolução do objeto no dia estipulado do seu término, impreterivelmente.

CLÁUSULA SEXTA – DO ALUGUEL E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará pela locação mensal dos equipamentos, a importância de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), perfazendo o total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) com vencimento estipulado no dia 10 (dez) do mês subsequente. O faturamento do aluguel referir-se-á sempre ao mês de emissão da fatura com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente, em banco da praça indicado previamente pelo locador ou a cobradores da locadora devidamente credenciados, quando assim admitir por prévio aviso do (a) locatário (a).

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE POR SERVIÇOS DE TERCEIROS
Os serviços de manutenção, reparos e outros no equipamento ora contratado somente poderão ser procedidos pela CONTRATADA ou a quem esta indicar, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATANTE qualquer dano ou avaria em virtude de manutenção e/ou reparos no equipamento efetuados por terceiros não autorizados pela Contratada, sendo que nestes casos todos os custos, inclusive de danos ao equipamento, correrão à conta da CONTRATANTE.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Decorrido o prazo estabelecido na Cláusula Quarta e uma das partes desejar rescindir o contrato, esta deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 dias.
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no Art. 78 e seguinte da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores vigentes.
Nos casos de rescisão, previstos nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sujeita-se a empresa contratada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.

CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para fazer frente às despesas públicas decorrentes deste contrato correrão à conta do Orçamento da Câmara Municipal, em rubrica especifica:


0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
01031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.12 – Locação de Máquina e Equipamentos

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CERTIDÕES
A CONTRATADA deverá apresentar as certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal, do INSS e FGTS.
Poderá a CONTRATADA apresentar as Certidões Negativas no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
- Fornecer o objeto ora licitado, nos locais conforme especificado na cláusula terceira, no prazo máximo de até 02 (dois) dias após a solicitação, observado o preço contratado, bem como permitir o acompanhamento dos servidores responsáveis pela fiscalização do contrato.
- Fornecer o toner, cartuchos e cilindros do próprio equipamento, e, caso necessário, mesmo que forma provisória, deverá proceder no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas o deslocamento de funcionários devidamente habilitados para a resolução de problemas.
- Entregar os equipamentos de qualidade e em caso de detectado problema com o mesmo a empresa deverá realizar a troca imediatamente, sem ônus à CONTRATANTE;
- Permitir que os prepostos da CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento do fornecimento do material ora licitado;
- Fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado, quaisquer informações e/ou esclarecimento sobre o fornecimento dos equipamentos;
- Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, próprios e de seus funcionários;
- Formar o quadro de pessoal necessário para a execução do objeto licitado, pagando os salários às suas exclusivas expensas;
- É da CONTRATADA a obrigação do pagamento de tributos que incidirem sobre o material adquirido;
- Responsabilizar-se pelos danos que possam afetar a CONTRATANTE ou a terceiros, durante o fornecimento do material ora contratado;
 - É de responsabilidade da empresa a entrega do objeto ora licitado, vedada a subcontratação total da mesma;
 - É de responsabilidade da empresa todas as despesas com transporte e outras despesas referentes à entrega dos equipamentos ora licitados até os locais indicados no presente Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE.
À CONTRATANTE constituem as seguintes obrigações:
-  Efetuar o pagamento ajustado;
- Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato;
-  Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitado os direitos do contratado;
- Rescindir o contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 Lei 8.666/93;
-  Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O presente contrato não será, de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vínculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que a EMPRESA colocar no serviço;
O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE, a qualquer momento, atendendo a oportunidade e conveniência administrativa, não recebendo a contratada qualquer valor a título de indenização pela unilateral rescisão;
As omissões do presente contrato serão preenchidas pelos termos da lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se ao fiel cumprimento do que ora ficou ajustado, elegendo o Foro da Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, para a solução de toda e qualquer questão decorrente da execução deste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas infra-assinadas, para que possa produzir todos os seus efeitos de Direito, ficando as partes desde já cientes de que foi retificado neste instrumento contratual o prazo previsto no item 2 da “Cláusula Décima Primeira – Das Obrigações da Contratada”, conforme retificação anteriormente estabelecida no Edital do Pregão Presencial n.º 008/2017, na “Cláusula Segunda – Da Prestação de Assistência Técnica”.

Cruzeiro, SP, 26 de setembro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO                                                         
Vereador Charles Eduardo Fernandes                                                      

MAQUIM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA-EPP
Abigail Marques de Souza - Diretora Administrativa


TESTEMUNHAS:

 
CPF:                                                                            CPF:


Visto na forma da Lei.

Severino J. S. Biondi
    Procurador Chefe

 


CONTRATO Nº 014//2017

PREÂMBULO


PROCESSO LICITATÓRIO N.º 009/2017
PREGÃO PRESENCIAL N.º 009/2017
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
CONTRATADA: VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.


OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartão-alimentação através de cartões magnéticos - sistema online, para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro.

Aos nove dias do mês de outubro de 2017, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 48.410.344/0001-03, estabelecida à Avenida Major Novaes, n.º 499, Centro, Cruzeiro/SP, representada neste ato por seu Presidente Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, portador da cédula de identidade RG n.º 29.961.426-8 SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº 254.538.118-70, domiciliado no endereço supra mencionado, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA., estabelecida à avenida Presidente Vargas, n.º 2001, 18º andar, conjunto 184, bairro Jardim Califórnia, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 06.344.497/0001-41, isenta de Inscrição Estadual, neste ato representada pelo Sr. Nícolas Teixeira Veronezi, RG n.º 32.594.073-3 SSP/SP, CPF/MF n.º 225.748.008-26, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, nos termos do PROCESSO LICITATÓRIO n.º 009/2017, relativo ao PREGÃO PRESENCIAL n.º 009/2017 e Normas Gerais da Lei Federal nº 10.520/02, Lei Federal 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores, têm entre si, justo e acertado o presente instrumento de CONTRATO, que será regido pelas CLÁUSULAS e CONDIÇÕES seguintes:

CLÁUSULA 1.a – DO OBJETO

1.1. O presente contrato tem por objeto a contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de implantação, gerenciamento, administração, fiscalização, supervisão, emissão e fornecimento de cartão-alimentação através de cartões magnéticos - sistema online, para os servidores da Câmara Municipal de Cruzeiro, conforme especificações e detalhamento contidos no MEMORIAL DESCRITIVO - ANEXO I do Pregão Presencial nº 009/2017.
1.2. Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, a Ata e o Edital do Pregão Presencial nº 009/2017 e seus Anexos, bem como a Proposta da Contratada.

CLAUSULA 2.ª - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo do presente contrato será de 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93.


CLÁUSULA 3.ª - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.1. Confecção de cartões-alimentação, de forma personalizada, com sistema de controle de saldo e senha numérica intransferível, na quantidade estimada de 40(quarenta) cartões para o beneficio vale, no valor unitário de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais cada.
3.2. A quantidade de cartões poderá ser alterada pela CONTRATANTE no caso de novas contratações e/ou demissões, cujas quantidades, no caso, serão definidas pela administração de acordo com a rotatividade dos funcionários.
3.3. O fornecimento inicial dos Cartões, bem como, o fornecimento eventual dos mesmos em caso de desgaste natural, deverá ocorrer sem ônus para a adjudicante.
3.4. Os vales alimentação do tipo Cartão Magnético, deverão ser personalizados, com nome do empregado e da CONTRATANTE, protegido contra extravio e roubo, por meio de senha pessoal, recarregáveis mensalmente.
3.5. A carga dos créditos nos cartões será mensal, de acordo com as quantidades solicitadas pela CONTRATANTE através do Departamento de Recursos Humanos.
3.6. Deverão ser disponibilizados os seguintes serviços para os usuários dos cartões alimentação:
a) Consulta de saldo do cartão alimentação, via internet;
b) Consulta da rede afiliada atualizada, via internet;
c) Comunicação de perda, roubo, extravio ou dano através de central telefônica;
d) Solicitação de segunda via de cartão magnético alimentação e solicitação de segunda via de senha através de central telefônica.

CLÁUSULA 4.ª - DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

4.1. Os prazos de implantação do sistema e da prestação do serviço e fornecimento dos cartões será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do contrato.
4.2. O benefício alimentação será fornecido através de cartão eletrônico/magnético que deverá ser entregue na sede da Câmara Municipal de Cruzeiro, situado na Avenida Novaes, nº 499, Centro, Cruzeiro/SP.
4.3. O Departamento de Recursos Humanos fica designado responsável pelo recebimento e fiscalização do objeto da presente licitação.
4.4. Caso haja irregularidades nos cartões eletrônicos, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data da comunicação formal feita pela CONTRATANTE para providenciar a substituição. Ultrapassado este prazo sem que o problema tenha sido resolvido, e sem que haja justificativa aceitável pela CONTRATANTE, ficará caracterizado o descumprimento da obrigação, ficando a Contratada sujeita às penalidades previstas na Cláusula 10ª deste Contrato.

CLÁUSULA 5.a - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1. Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal estimado de R$ 9.565,00 (nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), incluída a Taxa de Administração de 5,99 % (cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento), apurada com a multiplicação da quantidade de vales alimentação pelo seu valor unitário.
5.2. O valor estimado total deste Contrato, para o período de sua vigência é de R$ 114.780,00 (cento e catorze mil, setecentos e oitenta reais).


5.3. O valor percentual relativo à Taxa de Administração será fixo e irreajustável, durante a vigência do contrato e suas possíveis prorrogações.
5.4. Valores dos subitens 5.1 e 5.2 correspondem à única e exclusiva contraprestação devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA, que nada mais poderá reclamar daquela com relação a este contrato, inclusive no que diz respeito às despesas com pessoal, transporte, tributos, preços ou encargos públicos de qualquer espécie.
5.5. O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura de Prestação de Serviços de Fornecimento de cartões Eletrônicos Alimentação, correspondente à carga ou recarga dos cartões e dar-se-á mediante cheque nominal ou depósito bancário em favor da CONTRATADA.

CLÁUSULA 6.a - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

6.1. O recurso orçamentário para a execução do objeto deste CONTRATO será atendido pela Dotação Orçamentária:
0101 – Câmara Municipal
010102 – Secretaria e Assessoria
01.031.0001.2012 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
3.3.90.39.99 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA 7.ª - DAS OBRIGAÇÕES

1 – Caberá à CONTRATADA:
a) Disponibilizar e manter em pleno funcionamento, durante toda a vigência do contrato, rede de estabelecimentos comerciais conveniados ativos suficientes ao atendimento do objeto do presente contrato, conforme quantidades estabelecidas no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital do Pregão Presencial nº 009/2017.
a.1) A rede credenciada de estabelecimentos deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento, conforme disposição no Memorial Descritivo (Anexo I) do Edital do Pregão Presencial nº 009/2017, observando o mínimo para assinatura do contrato.
a.2) A não observância do subitem anterior acarretará em inexecução contratual e sujeitará a CONTRATADA as penalidades previstas na cláusula 10ª.
b) Fornecer o benefício alimentação através de cartões eletrônicos/magnéticos, com sistema de controle de saldo, e senha numérica pessoal e intransferível para validação das transações eletrônicas no ato da aquisição dos gêneros alimentícios nos estabelecimentos credenciados.
c) Disponibilizar o valor do benefício dos servidores até o dia 1º (primeiro) de cada mês, sendo que o benefício deverá ser cumulativo, quando não utilizado pelo servidor.
d) Todos os impostos, encargos que incidam ou sobre ela venham a incidir, inclusive da emissão dos cartões, estando incluídas todas as despesas com tributos e fornecimento de certidões e documentos, bem como encargos fiscais, sociais, trabalhistas, previdenciários, comerciais e outros de qualquer natureza.
e) não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada.
f) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

2 – Caberá à CONTRATANTE:
a) Efetuar os pagamentos observando-se o estabelecido neste Contrato.
b) Fornecer a relação dos funcionários que serão beneficiados com tempo hábil para que a CONTRATADA cumpra com seus deveres.
c) Fiscalizar a execução dos serviços quanto à qualidade, garantindo assim, os direitos dos seus servidores.
d) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais, quando necessário;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada.

CLÁUSULA 8.ª - DA GARANTIA

8.1. Para garantir a execução dos serviços ora pactuados, a CONTRATADA prestou garantia conforme previsão contida no instrumento convocatório, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total deste contrato.
8.2. À CONTRATANTE, cabe descontar da garantia toda a importância que a qualquer título lhe for devida pela CONTRATADA.
8.3. Se o valor da garantia for utilizado no pagamento de quaisquer obrigações, a CONTRATADA, notificada por meio de correspondência simples, obriga-se a repor ou completar o seu valor, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da referida notificação.
8.4. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a execução do contrato, e quando em dinheiro, será corrigida monetariamente.
CLÁUSULA 9.a - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
9.1. A CONTRATANTE poderá, conforme § 1.º do artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, n.º 9.648/98 e n.º 9.854/99, efetuar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias com relação ao objeto do presente contrato, até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, devidamente atualizado.

CLÁUSULA 10.a - DAS PENALIDADES

10.1. No caso de não execução do objeto do presente contrato no prazo estabelecido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Presidência da Câmara, será aplicada à CONTRATADA a multa moratória de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato por dia de atraso, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e alterações. Perdurando por mais de 10 (dez) dias o atraso, a Administração declarará, de pleno direito, rescindido o contrato, aplicando à licitante em questão a multa prevista neste subitem, então convertida em multa compensatória.
10.2. Deixando a CONTRATADA de observar, total ou parcialmente, qualquer outra regra estipulada neste contrato, ser-lhe-á aplicada pela CONTRATANTE multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 87 da Lei n.º 8.666/93, alterada pelas Leis n.º 8.883/94, n.º 9.648/98 e n.º 9.854/99.
10.3. A não observância do pactuado com a CONTRATANTE, além de sujeitar a CONTRATADA às multas previstas nesta cláusula, autoriza a CONTRATANTE a puni-la com a suspensão do direito de licitar e contratar em seu âmbito, e até mesmo adotar as providências para a declaração de sua inidoneidade, possibilitando-se, em qualquer das hipóteses, o direito de defesa.
10.4. As multas previstas neste contrato são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.5. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
10.6. Na hipótese do pagamento das multas não ocorrer na forma prevista no subitem anterior, a cobrança será objeto das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

CLÁUSULA 11 - DA RESCISÃO CONTRATUAL

11.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, autoriza, desde já, a CONTRATANTE a rescindir este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
11.2. Em ocorrendo à rescisão na forma prevista no subitem acima, a CONTRATANTE poderá, a fim de se ressarcir de eventuais prejuízos que lhe tenham sido causados pela CONTRATADA, reter créditos e/ou promover a cobrança judicial ou extrajudicial por perdas e danos.
11.3. A Câmara Municipal de Cruzeiro poderá a seu critério e tendo em vista o interesse público, rescindir unilateralmente o contrato a ser celebrado com a CONTRATADA.

CLÁUSULA 12 - DO FORO

12.1. Fica eleito o foro da cidade de Cruzeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de eventuais conflitos de interesses oriundos do presente contrato.

E por estarem justas e contratadas, as partes assinam este contrato em três vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, o que o fazem na presença das duas testemunhas abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito.

Cruzeiro/SP, 09 de outubro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO                                                         
Vereador Charles Eduardo Fernandes                                                      

VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA.
Nicolas Teixeira Veronezi


TESTEMUNHAS:

___________________________________   __________________________________
CPF:                                   CPF:
1.a TESTEMUNHA                         2.a TESTEMUNHA

 


CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE QUE, ENTRE SI, FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO E A EMPRESA BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP

Contrato n.º 015/2017

A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, sediada em Cruzeiro, Estado de São Paulo, na Avenida Major Novaes, n.º 499, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 48.410.344/0001-03, isenta de Inscrição Estadual, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Charles Eduardo Fernandes, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o n.º 254.538.118-70, portador da Carteira de Identidade n.º 29.961.426-8 SSP/SP, e a empresa BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP, estabelecida à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, CEP 06.717-075, inscrita no CNPJ sob o n.° 17.890.688/0001-25, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu sócio administrador, Paulo Cesar Ferreira Cunha, brasileiro, residente e domiciliado à rua Ângelo Prado Sobrinho, n.° 83, Bairro Jardim Nomura, na cidade de Cotia, Estado de São Paulo, inscrito no CPF/MF sob o n.º 143.519.498-56, portador da Carteira de Identidade n.º 22.266.545-2 SSP/SP, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de publicidade, objeto da Tomada de Preços nº 001/2017, Processo n.º 001/2017, mediante os termos e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS

1.1    O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei nº 12.232, de 29.04.10, e, de forma complementar, das Leis nº 4.680, de 18.06.65, e nº 8.666, de 21.06.93.
1.1.1    Aplicam-se também a este contrato as disposições do Decreto nº 57.690, de 01.02.66 e do Decreto nº 4.563, de 31.12.02.
1.2    Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, e a ele se integram em todas as cláusulas, termos e condições aqui não expressamente alterados – o Edital da Tomada de Preços 001/2017 e seus anexos, bem como as Propostas apresentadas.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

2.1    Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições ou de informar o público em geral.  

2.1.1    Também integram o objeto deste contrato, como atividades complementares, os serviços especializados pertinentes:

a) ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento relativos à execução deste contrato;

b) à produção e à execução técnica das peças e ou material criados pela CONTRATADA.

2.1.1.1     As pesquisas e outros instrumentos de avaliação previstos na alínea ‘a’ do subitem 2.1.1 terão a finalidade de:

a) gerar conhecimento sobre o mercado ou o ambiente de atuação da CONTRATANTE, o público-alvo e os veículos de divulgação nos quais serão difundidas as campanhas ou peças;
b) aferir o desenvolvimento estratégico, a criação e a divulgação de mensagens;
c) possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas ou peças, vedada a inclusão de matéria estranha ou sem pertinência temática com a ação publicitária.

2.1.2    Os serviços previstos no subitem 2.1.1 não abrangem as atividades de promoção, de patrocínio e de assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas e a realização de eventos festivos de qualquer natureza.

2.1.2.1     Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação.

2.2    A CONTRATADA atuará por ordem e conta da CONTRATANTE, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 4.680/1965, na contratação de fornecedores de bens e serviços especializados, para a execução das atividades complementares de que trata o subitem 2.1.1, e de veículos e demais meios de divulgação, para a transmissão de mensagens publicitárias.

2.3    A CONTRATADA não poderá subcontratar outra agência de propaganda para a execução de serviços previstos nesta Cláusula.

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

3.1    O presente contrato terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir do dia da sua assinatura.

3.1.1    A CONTRATANTE poderá optar pela prorrogação desse prazo, mediante acordo entre as partes, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.

3.1.2    A prorrogação será instruída mediante avaliação de desempenho da CONTRATADA, a ser procedida pela CONTRATANTE, em conformidade com o subitem 7.10 deste contrato.

CLÁUSULA QUARTA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

4.1    As despesas com o presente contrato, pelos primeiros 12 (doze) meses, estão estimadas em R$ 333.300,00 (trezentos e trinta e três mil e trezentos reais).

4.2    O crédito orçamentário para a execução dos serviços durante o exercício de 2017 está consignado no Orçamento:

010102 – SECRETARIA E ASSESSORIA
01.031.0001.2002 – Manutenção da Secretaria e Assessoria
    3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
    3.3.90.39.47 – Serviços de Comunicação em Geral   

4.3    Se a CONTRATANTE optar pela prorrogação deste contrato, serão consignados nos próximos exercícios, nos respectivos Orçamentos, as dotações necessárias ao atendimento dos pagamentos previstos.

4.4    A CONTRATANTE se reserva o direito de, a seu juízo, utilizar ou não a totalidade dos recursos previstos.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1    Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:

5.1.1    Operar como organização completa e fornecer serviços de elevada qualidade.

5.1.2    Centralizar o comando da publicidade da CONTRATANTE no município de Cruzeiro, SP, onde, para esse fim, manterá escritório. A seu juízo, a CONTRATADA poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários, desde que garantidas as condições previamente acordadas.

5.1.2.1    A CONTRATADA deverá comprovar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da assinatura deste instrumento, que possui em Cruzeiro, SP, estrutura de atendimento compatível com o volume e a característica dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE.

5.1.3    Executar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pela CONTRATANTE.

5.1.4    Utilizar, na elaboração dos serviços objeto deste contrato, os profissionais indicados na Proposta Técnica da licitação que deu origem a este ajuste, para fins de comprovação da capacidade de atendimento, admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, mediante comunicação formal à CONTRATANTE.

5.1.5    Envidar esforços no sentido de obter as melhores condições nas negociações comerciais junto a fornecedores e veículos e transferir à CONTRATANTE as vantagens obtidas.

5.1.5.1     Pertencem à CONTRATANTE as vantagens obtidas em negociação de compra de tempos e ou espaços publicitários diretamente ou por intermédio da CONTRATADA, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos por veículo de divulgação.

5.1.5.1.1 O disposto no subitem 5.1.5.1 não abrange os planos de incentivo concedidos por veículos à CONTRATADA e a outras agências, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.232/2010.

5.1.5.2     O desconto de antecipação de pagamento será igualmente transferido à CONTRATANTE, caso esta venha a saldar compromisso antes do prazo estipulado.

5.1.5.3 A CONTRATADA não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da CONTRATANTE, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.

5.1.5.3.1 O desrespeito ao disposto no subitem 5.1.5.3 constituirá grave violação aos deveres contratuais por parte da CONTRATADA e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas neste contrato.

5.1.6    Negociar sempre as melhores condições de preço, no tocante aos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos e aos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, nos casos de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE.

5.1.7    Observar as seguintes condições para o fornecimento de bens ou serviços especializados à CONTRATANTE:

I - fazer cotações prévias de preços para todos os serviços a serem prestados por fornecedores;

II - apresentar, no mínimo, 3 (três) cotações coletadas entre  fornecedores cadastrados que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido;

III - exigir do fornecedor que constem da cotação os produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total e, sempre que necessário, o detalhamento de suas especificações;

IV - juntamente com a cotação deverão ser apresentados comprovantes de que o fornecedor está inscrito – e em atividade – no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativos ao seu domicílio ou sede, pertinentes a seu ramo de atividade e compatíveis com o serviço a ser fornecido.

5.1.7.1     Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização da CONTRATANTE.

5.1.7.2     O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 está dispensado do procedimento previsto no subitem 5.1.7.1.

5.1.7.3     A CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, podendo para isso recorrer às informações disponíveis.

5.1.7.4    Se não houver possibilidade de obter 3 (três) cotações, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito, para prévia decisão do gestor deste contrato.

5.1.7.5    Se e quando julgar conveniente, a CONTRATANTE poderá:

a) supervisionar o processo de seleção de fornecedores realizado pela CONTRATADA quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor igual ou inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato;

b) realizar cotação de preços diretamente junto a fornecedores para o fornecimento de bens ou serviços, independentemente de valor.

5.1.7.6    Cabe à CONTRATADA informar, por escrito, aos fornecedores de serviços especializados acerca das condições estabelecidas na Cláusula Décima para a reutilização de peças e materiais publicitários, especialmente no tocante aos direitos patrimoniais de autor e conexos.

5.1.7.7    As disposições dos subitens 5.1.7 a 5.1.7.6 não se aplicam à compra de tempos e ou espaços publicitários.

5.1.8    Submeter a contratação de fornecedores, para a execução de serviços objeto deste contrato, à prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.

5.1.8.1    É vedada a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou serviços especializados de empresas em que:

I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de uma empresa fornecedora em um mesmo procedimento;

5.1.9    Obter a aprovação prévia da CONTRATANTE, por escrito, para autorizar despesas com bens e serviços especializados prestados por fornecedores, veiculação e qualquer outra relacionada com este contrato.

5.1.9.1    A CONTRATADA só poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de veículos, por ordem e conta da CONTRATANTE, se previamente a identificar e tiver sido por ela expressamente autorizada.

5.1.10    Apresentar à CONTRATANTE, para aprovação do Plano de Mídia de cada campanha ou ação, relação dos meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.

5.1.11    Apresentar à CONTRATANTE, como alternativa ao subitem 5.1.10, estudo prévio sobre os meios, praças e veículos dos quais será possível e dos quais se revela impossível obter o relatório de checagem de veiculação a cargo de empresa independente, para fins do disposto no subitem 11.5, e a(s) justificativa(s) que demonstre(m) tal impossibilidade, com o fim de atender ao disposto no art. 15 da Lei nº 12.232/2010.

5.1.11.1 O estudo de que trata o subitem 5.1.11 deve levar em conta os meios, praças e veículos habitualmente programados nos esforços de comunicação da CONTRATANTE, com vistas à realização de negociação global entre as partes sobre o que seja oneroso e o que seja suportável para a CONTRATADA.

5.1.12    Encaminhar imediatamente após a produção dos serviços, para constituir o acervo da CONTRATANTE, sem ônus para esta:

a) TV e Cinema: cópias em Betacam,e/ou DVD e/ou arquivos digitais;

b) Internet: cópias em CD;

c) Rádio: cópias em CD, com arquivos digitais;

d) Mídia impressa e material publicitário: cópias em CD, com arquivos em alta resolução, abertos e ou finalizados.

5.1.12.1 Quando se tratar de campanhas com várias mídias, as peças poderão ser agrupadas em um mesmo DVD, mantida a exigência de apresentação de cópia em Betacam com a peça de TV.

5.1.13    Manter, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e ou material produzidos, independentemente do disposto no subitem 5.1.12.

5.1.14    Orientar a produção e a impressão das peças gráficas aprovadas pela CONTRATANTE.

5.1.14.1O material a ser utilizado na distribuição só será definido após sua aprovação pela CONTRATANTE e sua reprodução dar-se-á a partir das peças mencionadas no subitem 5.1.12.

5.1.15    Entregar à CONTRATANTE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, relatório das despesas de produção e veiculação autorizadas no mês anterior e relatório dos serviços em andamento, estes com os dados mais relevantes para avaliação de seu estágio.

5.1.16    Registrar em relatórios de atendimento todas as reuniões e telefonemas de serviço entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos havidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.

5.1.17    Tomar providências, imediatamente, em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, mediante comunicação da CONTRATANTE, respeitadas as obrigações contratuais já assumidas com fornecedores e veículos e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data dessas ocorrências, desde que não causadas pela própria CONTRATADA ou por fornecedores e veículos por ela contratados.

5.1.18    Não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato, que envolvam o nome da CONTRATANTE, sem sua prévia e expressa autorização.

5.1.19    Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos desabonadores noticiados que envolvam a CONTRATADA, independentemente de solicitação.

5.1.20    Não caucionar ou utilizar o presente contrato como garantia para qualquer operação financeira.

5.1.21    Manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação que deu origem a este ajuste, incluída a certificação de qualificação técnica de funcionamento de que tratam o art. 4º e seu § 1º da Lei nº 12.232/2010.

5.1.22    Cumprir todas as leis e posturas, federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa, bem assim, quando for o caso, a legislação estrangeira com relação a trabalhos realizados ou distribuídos no exterior.

5.1.23    Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados.

5.1.24    Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

5.1.25    Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.

5.1.26    Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais.

5.1.27    Executar todos os contratos, tácitos ou expressos, firmados com fornecedores e veículos.

5.1.28    Manter, por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos, sobretudo quanto à estratégia de atuação da CONTRATANTE.

5.1.29    Responder perante a CONTRATANTE e fornecedores por eventuais prejuízos e danos decorrentes de sua demora, omissão ou erro, na condução dos serviços de sua responsabilidade, na veiculação de publicidade ou em quaisquer serviços objeto deste contrato.

5.1.30    Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas ou perda de descontos para a CONTRATANTE.

 5.1.31    Responsabilizar-se pelo ônus resultante de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e ou contratados, bem como obrigar-se por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente contrato.
5.1.31.1 Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará à CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.

5.1.32    Responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base na legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, relacionadas com os serviços objeto deste contrato.

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1 Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas neste contrato ou dele decorrentes:

a) cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
b) comunicar, por escrito, à CONTRATADA, toda e qualquer orientação acerca dos serviços, excetuados os entendimentos orais determinados pela urgência, que deverão ser confirmados, por escrito, no prazo de 24 (vinte quatro) horas úteis;
c) fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços;
d) verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos à CONTRATADA e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela CONTRATADA;
e) proporcionar condições para a boa execução dos serviços;
f) notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato;
g) notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.

6.2    A juízo da CONTRATANTE, a campanha publicitária integrante da Proposta Técnica que a CONTRATADA apresentou na licitação que deu origem a este contrato poderá ou não vir a ser produzida e distribuída durante sua vigência, com ou sem modificações.

CLÁUSULA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO E ACEITAÇÃO

7.1    A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços contratados e verificará o cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou especificado.

7.1.1    Serão nomeados um gestor titular e um substituto, para executar a fiscalização deste contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços e terão poderes, entre outros, para notificar a CONTRATADA, objetivando sua imediata correção.

7.2    A fiscalização pela CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA pela perfeita execução dos serviços.

7.3    A não aceitação de algum serviço, no todo ou em parte, não implicará a dilação do prazo de entrega, salvo expressa concordância da CONTRATANTE.

7.4    A CONTRATADA adotará as providências necessárias para que qualquer execução, referente à produção, veiculação ou à distribuição, considerada não aceitável, no todo ou em parte, seja refeita ou reparada, nos prazos estipulados pela fiscalização, sem ônus para a CONTRATANTE.

7.5    A aprovação dos serviços executados pela CONTRATADA ou por seus contratados não a desobrigará de sua responsabilidade quanto à perfeita execução dos serviços contratados.

7.6    A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidade ou falhas, não exime a CONTRATADA das responsabilidades determinadas neste contrato.

7.7    A CONTRATADA permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência deste contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e aos serviços em execução e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.

7.8    A CONTRATADA se obriga a permitir que a auditoria interna da CONTRATANTE e ou auditoria externa por ela indicada tenham acesso a todos os documentos que digam respeito aos serviços prestados à CONTRATANTE.

7.9    À CONTRATANTE é facultado o acompanhamento de todos os serviços objeto deste contrato, juntamente com representante credenciado pela CONTRATADA.

7.10    A CONTRATANTE avaliará, semestralmente, os serviços prestados pela CONTRATADA.

7.10.1    A avaliação semestral será considerada pela CONTRATANTE para apurar a necessidade de solicitar, da CONTRATADA, correções que visem a melhorar a qualidade dos serviços prestados; decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; fornecer, quando solicitado pela CONTRATADA, declarações sobre seu desempenho para servir de prova de capacitação técnica em licitações.

CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO

8.1    Pelos serviços prestados, a CONTRATADA será remunerada e ressarcida conforme disposto nesta Cláusula.

8.1.1    Honorários de 12% (doze por cento), incidentes sobre os preços comprovados e previamente autorizados de serviços especializados prestados por fornecedores, com a intermediação e supervisão da CONTRATADA, referentes à produção e à execução técnica de peças e ou material cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965, de que trata o subitem 9.1.

8.1.2        20% (vinte por cento) dos valores previstos na tabela referencial de preços do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo, a título de ressarcimento dos custos internos dos serviços executados pela CONTRATADA.

8.1.2.1    Os leiautes, roteiros e similares reprovados não serão cobrados pela CONTRATADA.

8.2    Os honorários de que tratam os subitens 8.1.1 a 8.1.2 serão calculados sobre o preço efetivamente faturado, a ele não acrescido o valor dos tributos cujo recolhimento seja de competência da CONTRATADA.

8.3    A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os custos de serviços prestados por fornecedores referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, nos termos do art. 11 da Lei nº 4.680/1965.

8.4    Despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados serão de sua exclusiva responsabilidade. Eventuais exceções, no exclusivo interesse da CONTRATANTE, poderão vir a ser ressarcidas por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçadas e aprovadas pela CONTRATANTE.

8.4.1     Quando houver ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da CONTRATADA, de seus representantes ou de fornecedores por ela contratados, deverão ser apresentados comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo líquido, sem a incidência de honorários.

8.5    A CONTRATADA não fará jus a nenhuma remuneração ou desconto de agência quando da utilização, pela CONTRATANTE, de créditos que a esta tenham sido eventualmente concedidos por veículos de divulgação, em qualquer ação publicitária pertinente a este contrato.

8.6    As formas de remuneração estabelecidas nesta Cláusula poderão ser renegociadas, no interesse da CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste contrato.

CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE AGÊNCIA

9.1    Além da remuneração prevista na Cláusula Oitava, a CONTRATADA fará jus ao desconto de agência concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.680/1965 e com o art. 7º do Regulamento para Execução da Lei nº 4.680, aprovado pelo Decreto nº 57.690/1966.

9.1.1    O desconto de que trata o subitem precedente é concedido à CONTRATADA pela concepção, execução e ou distribuição de publicidade, por ordem e conta da CONTRATANTE, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.232/2010.

CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS AUTORAIS

10.1    A CONTRATADA cede à CONTRATANTE os direitos patrimoniais do autor das ideias (incluídos os estudos, análises e planos), campanhas, peças e materiais publicitários, de sua propriedade, de seus empregados ou prepostos, concebidos e criados em decorrência deste contrato.

10.1.1    O valor dessa cessão é considerado incluído nas modalidades de remuneração definidas nas Cláusulas Oitava e Nona deste contrato.

10.1.2    A CONTRATANTE poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos diretamente ou através de terceiros, durante a vigência deste contrato, sem que lhe caiba qualquer ônus perante a CONTRATADA, seus empregados, prepostos ou fornecedores.

10.1.3    A juízo da CONTRATANTE, as peças criadas pela CONTRATADA poderão ser reutilizadas por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, sem que caiba a eles ou à CONTRATANTE qualquer ônus perante a CONTRATADA.

10.2    Com vistas às contratações para a execução de serviços que envolvam direitos de autor e conexos, a CONTRATADA solicitará dos fornecedores orçamentos que prevejam a cessão dos respectivos direitos patrimoniais pelo prazo definido pela CONTRATANTE.

10.2.1    A CONTRATADA utilizará os trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos dentro dos limites estipulados no respectivo ato de cessão e condicionará a contratação ao estabelecimento, no ato de cessão, orçamento ou contrato, de cláusulas em que o fornecedor garanta a cessão pelo prazo definido pela CONTRATANTE em cada caso.

10.3    Qualquer remuneração devida em decorrência da cessão dos direitos patrimoniais de autor e conexos será sempre considerada como já incluída no custo de produção.

10.4    A CONTRATADA se obriga a fazer constar, em destaque, os preços dos cachês, os de cessão de direito de uso de obra(s) consagrada(s), incorporada(s) à peça e os de cessão dos demais direitos patrimoniais de autor e conexos, nos orçamentos de produção aprovados pela CONTRATANTE, após os procedimentos previstos no subitem 5.1.7.

10.5    A CONTRATADA se obriga a fazer constar dos respectivos ajustes que vier a celebrar com fornecedores, nos casos de tomadas de imagens que não impliquem direitos de imagem e som de voz, cláusulas escritas estabelecendo:

I - a cessão dos direitos patrimoniais do autor desse material à CONTRATANTE, que poderá, a seu juízo, utilizar referidos direitos, diretamente ou por intermédio de terceiros, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento do serviço, pela CONTRATADA ao fornecedor, sem que caiba à CONTRATANTE qualquer ônus adicional perante os cedentes desses direitos;

II – que, em decorrência da cessão prevista no inciso anterior, a CONTRATANTE poderá solicitar cópia de imagens contidas no material bruto produzido, em mídia compatível com seu uso e destinação, por intermédio da CONTRATADA ou de outra empresa com que venha a manter contrato para prestação de serviços;

III - que qualquer remuneração devida em decorrência da cessão referida nos incisos anteriores será considerada como já incluída no custo de produção.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DESPESAS

11.1    Para a liquidação e pagamento de despesa referente aos serviços previamente autorizados pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar:

I - a correspondente nota fiscal, que será emitida sem rasura, em letra bem legível, em nome da CONTRANTE, CNPJ nº 48.410.344/0001-03 da qual constará o número deste contrato e as informações para crédito em conta corrente: nome e número do Banco, nome e número da Agência e número da conta;

II - a primeira via do documento fiscal do fornecedor ou do veículo;

III - os documentos de comprovação da veiculação, da execução dos serviços e, quando for o caso, do comprovante de sua entrega.

11.1.1    Os documentos de cobrança e demais informações necessários à comprovação da execução e entrega dos serviços para a liquidação e pagamento de despesas deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE, no seguinte endereço: Avenida Major Novaes, nº 499 - Centro – CRUZEIRO/SP.

11.1.2    O gestor deste contrato somente atestará a prestação dos serviços e liberará os documentos para pagamento quando cumpridas pela CONTRATADA todas as condições pactuadas.

11.2    A liquidação de despesas será precedida das seguintes providências a cargo da CONTRATADA:

I - serviços executados pela CONTRATADA:

a) intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;

b) execução de serviços internos: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I e III do subitem 11.1.

II - serviços especializados prestados por fornecedores e veiculação:

a) produção e execução técnica de peça e ou material: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1;

b) veiculação: apresentação dos documentos de cobrança de que tratam os incisos I, II e III do subitem 11.1, da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da indicação dos descontos negociados, dos correspondentes pedidos de inserção e, sempre que possível, do respectivo relatório de checagem, nos termos do inciso III do subitem 11.5.

11.2.1    As despesas com distribuição de peças e material de não mídia executada por fornecedores de serviços especializados terão o tratamento previsto na alínea ‘a’ do inciso II do subitem 11.2.

11.2.3    Os preços de tabela de cada inserção e os descontos negociados, de que trata o art. 15 da Lei nº 12.232/2010, serão conferidos e atestados pelo gestor, por ocasião da apresentação do Plano de Mídia pela CONTRATADA à CONTRATANTE.

11.3    O pagamento das despesas será feito fora o mês de produção ou veiculação, em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos previstos nos subitens 11.1 e 11.2.

11.5    No tocante à veiculação, além do previsto na alínea ‘b’ do inciso II do subitem 11.2, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a CONTRATANTE, os seguintes comprovantes:

I - Revista: exemplar original;

II - Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;

III - demais meios: relatório de checagem de veiculação, se não restar demonstrada, nos termos dos subitens 5.1.10 ou 5.1.11 da Cláusula Quinta, perante a CONTRATANTE, a impossibilidade de fazê-lo.

11.5.1     As formas de comprovação de veiculação em mídias não previstas nos incisos I, II e III do item 11.5 serão estabelecidas formalmente pela CONTRATANTE, antes da aprovação do respectivo Plano de Mídia.

11.6    A CONTRATADA deverá apresentar, conforme o caso, Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Certidão Negativa de Débito junto à Previdência Social - CND, Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e certidões negativas de débitos expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município.

11.7    Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE, a seu juízo, poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, com a glosa da parte que considerar indevida.

11.7.1    Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.

11.8    No caso de eventual falta de pagamento pela CONTRATANTE nos prazos previstos, o valor devido será corrigido financeiramente, mediante solicitação expressa da CONTRATADA, desde o dia de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, com base na variação do Índice Geral de Preços - da Fundação Getúlio Vargas.

11.8.1    A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.

11.9     A CONTRATANTE não pagará nenhum compromisso, assumido pela CONTRATADA, que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros.

11.10      Os pagamentos a fornecedores e veículos por serviços prestados serão efetuados pela CONTRATADA em até 15 (quinze) dias após o recebimento da ordem bancária da CONTRATANTE pela agência bancária pagadora.

11.10.1 A CONTRATADA informará à CONTRATANTE os pagamentos feitos a fornecedores e veículos a cada ordem bancária de pagamento emitida pela CONTRATANTE e encaminhará relatório até o décimo quinto dia de cada mês com a consolidação dos pagamentos efetuados no mês imediatamente anterior.

11.10.1.1 Os dados e formato dos controles serão definidos pela CONTRATANTE, e os relatórios deverão conter pelos menos as seguintes informações: data do pagamento da CONTRATANTE, data do pagamento da CONTRATADA, número da nota fiscal, valor pago e nome do favorecido.

11.10.2 O não cumprimento do disposto nos subitens 11.10 e 11.10.1 ou a falta de apresentação de justificativa plausível para o não pagamento no prazo estipulado poderá implicar a suspensão da liquidação das despesas da CONTRATADA, até que seja resolvida a pendência.

11.10.2.1 Não solucionada a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da CONTRATANTE, ficará caracterizada a inexecução contratual por parte da CONTRATADA.

11.10.2.2 Caracterizada a inexecução contratual pelos motivos expressos no subitem 11.10.2, a CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Décima Quarta, poderá optar pela rescisão deste contrato e ou, em caráter excepcional, liquidar despesas e efetuar os respectivos pagamentos diretamente ao fornecedor de serviços especializados ou ao veículo, conforme o caso.

11.10.2.3 Para preservar o direito dos fornecedores e veículos em receber com regularidade pelos serviços prestados e pela venda de tempos e ou espaços, a CONTRATANTE poderá instituir procedimento alternativo de controle para efetuar os pagamentos mediante repasse, pela CONTRATADA, dos valores correspondentes aos fornecedores e veículos, em operações bancárias concomitantes.

11.10.3 Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamento serão de sua exclusiva responsabilidade.

11.11    A CONTRATANTE, na condição de fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos e contribuições a que esteja obrigado pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

13.1    O descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes, poderá acarretar as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de mora e multa por inexecução contratual;

III - suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE por prazo de até 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.

13.1.1    Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.

13.1.2    As sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato devidamente justificado da autoridade competente.

13.2    A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;

II -     outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a juízo da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.

13.2.1    No ato de advertência, a CONTRATANTE estipulará prazo para o cumprimento da obrigação e ou responsabilidade mencionadas no inciso I e para a correção das ocorrências de que trata o inciso II, ambos do subitem 13.2.

13.3    A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazos estipulados.

13.3.1    O atraso sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,5 % (ponto cinco por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviço, a contar do primeiro dia útil da respectiva data fixada, até o limite de 30 (trinta) dias úteis, calculada sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida.

13.3.2    O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias na entrega de material ou execução de serviço caracterizará inexecução total deste contrato.

13.4    A inexecução contratual sujeitará a CONTRATADA à multa compensatória de:

I - de 10 % (dez por cento), calculada sobre o valor da nota fiscal correspondente ao material ou ao serviço em que tenha ocorrida a falta, quando caracterizada a inexecução parcial ou a execução insatisfatória deste contrato;

II - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor previsto no subitem 4.1, pela:

a) inexecução total deste contrato;

b) pela interrupção da execução deste contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.

13.5    A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo, prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste ajuste, nos seguintes prazos e situações:
    
I - por até 06 (seis) meses:

a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para a CONTRATANTE;

b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma dos subitens 13.3, 13.4 e 13.5 deste contrato;

II - por até 2 (dois) anos:

a) não conclusão dos serviços contratados;

b) prestação do serviço em desacordo com as especificações constantes da Ordem de Serviço ou documento equivalente, depois da solicitação de correção efetuada pela CONTRATANTE;

c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo a CONTRATANTE, ensejando a rescisão deste contrato por sua culpa;

d) condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos e contribuições, praticada por meios dolosos;

e) apresentação, à CONTRATANTE, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação que deu origem a este contrato, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato, ou para comprovar, durante sua execução, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;

f) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;

g) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/1993, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento da CONTRATANTE após a assinatura deste contrato;

h) reprodução, divulgação ou utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio e expresso da CONTRATANTE.

13.6    A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, atuação com interesses escusos, reincidência em faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.

13.6.1    A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal será aplicada à CONTRATADA se, entre outros casos:

I - sofrer condenação definitiva por fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, praticada por meios dolosos;

II - demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com a CONTRATANTE, em virtude de atos ilícitos praticados;

III - reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio da CONTRATANTE.

13.6.2    A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.

13.7    Da aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão do direito de licitar ou contratar com a CONTRATANTE caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da comunicação.

13.7.1    O recurso referente à aplicação de sanções deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior, por intermédio daquela responsável pela sua aplicação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso.

13.8    As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do parágrafo único do art. 416 do Código Civil Brasileiro.

13.9    A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/1993, incluída a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à CONTRATANTE.

13.10    O valor das multas deverá ser recolhido no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO

13.1    O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/1993.

13.1.1    Este contrato também poderá ser rescindido, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, desde que motivado o ato e assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando a CONTRATADA:

a) for atingida por protesto de título, execução fiscal ou outros fatos que comprometam a sua capacidade econômico-financeira;

b) for envolvida em escândalo público e notório;
 
c) quebrar o sigilo profissional;
 
d) utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso por força de suas atribuições contratuais;
e) motivar a suspensão dos serviços por parte de autoridades competentes, caso em que responderá por eventual aumento de custos daí decorrentes e por perdas e danos que a CONTRATANTE, como consequência, venha a sofrer;

g) deixar de comprovar sua regularidade fiscal, inclusive contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, para com seus empregados, na forma definida neste contrato; e

h) vier a ser declarada inidônea por qualquer órgão da Administração Pública;

i) não comprovar a qualificação técnica de funcionamento prevista no art. 4º da Lei nº 12.232/2010;

j) deixar de atender ao disposto nos subitens 5.1.5.3, 11.10, 11.10.1 e 11.10.2.1.

13.2    Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pela CONTRATANTE e comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.

13.3    Em caso de associação da CONTRATADA com outras empresas, de cessão ou transferência, total ou parcial, bem como de fusão, cisão ou incorporação, caberá à CONTRATANTE decidir sobre a continuidade do presente contrato, com base em documentação comprobatória que justifique quaisquer das ocorrências.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

14.1    A CONTRATADA guiar-se-á pelo Código de Ética dos profissionais de propaganda e pelas normas correlatas, com o objetivo de produzir publicidade que esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e demais leis vigentes, a moral e os bons costumes.

15.2    Constituem direitos e prerrogativas da CONTRATANTE, além dos previstos em outras leis, os constantes da Lei nº 8.666/1993, que a CONTRATADA aceita e a eles se submete.

15.3    São assegurados à CONTRATANTE todos os direitos e faculdades previstos na Lei nº 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).

15.4    A omissão ou tolerância das partes – em exigir o estrito cumprimento das disposições deste contrato ou em exercer prerrogativa dele decorrente – não constituirá novação ou renúncia nem lhes afetará o direito de, a qualquer tempo, exigirem o fiel cumprimento do avençado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO

15.1    As questões decorrentes da execução deste contrato que não puderem ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da comarca de Cruzeiro, SP.


        E, por estarem justos e acordados, assinam o presente contrato em 3 (três) vias.

Cruzeiro/SP, 07 de novembro de 2017.

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes
    BLANC PUBLICIDADE LTDA - EPP
Paulo Cesar Ferreira Cunha

TESTEMUNHAS:
 

___________________________________   __________________________________
CPF:                                   CPF:
1.a TESTEMUNHA                         2.a TESTEMUNHA

 

 

CONTRATO Nº 016/2017

PREGÃO PRESENCIAL Nº 10/2017

VALOR DO CONTRATO R$ 168.205,78 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos).

Cláusula I  - DAS PARTES

1.1 A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob Nº 48.410.344/0001-03, localizada na Avenida Major Novaes, 499, Centro, município e Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, representada por seu Presidente CHARLES EDUARDO FERNANDES, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral (RG) 29961426-8 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob Nº 254.538.118-70, residente e domiciliado na Rua Theodoro Quartim Barbosa nº 1.129 – Bairro II Retiro da Mantiqueira, município e Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e INTERQUATTRI INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sediada na rua Rafael Andrade Duarte, 441 – Nova Campinas, na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 05.213.235/0001-85, Inscrição Estadual n.º 244.915.024.110, representada por seu sócio, Afranio Silva Gomide, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n.º 6.592.002-8, CPF n.º 554.972.338-72, denominada CONTRATADA, partes ao final assinadas, celebram o presente Contrato, de acordo com as disposições nele contidas e em conformidade com o PREGÃO PRESENCIAL N.º 10 /2017, sujeitando-se a Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2.002, e subsidiariamente, no que couber, à Lei Federal n.º 8.666/93 atualizada e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, na forma das seguintes cláusulas e condições:

Cláusula II - OBJETO
2.1 - Constitui o objeto do presente contrato a aquisição de Equipamentos de Informática novos, para utilização na Câmara Municipal, de acordo com as quantidades, especificações e prazos constantes dos Anexos I e II- Termos de Referência e Certificados, do Edital de Pregão Presencial Nº 10/2017, que, independentemente de transcrição, ficam fazendo parte deste instrumento.

Cláusula III - DOS PREÇOS
3.1 - O preço para fornecimento do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, a saber: R$ 168.205,78 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos).
    3.1.1 - O valor resultante da aplicação do preço unitário às quantidades entregues, constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração.
3.2 - Os preços unitário e global incluem todas as despesas diretas e indiretas das entregas, bem como encargos sociais e trabalhistas, transportes, seguros, benefícios, liquidação de responsabilidades por acidentes de trabalho ou que causem danos ou prejuízos ao Município ou a terceiros por motivo de dolo, negligência, imprudência ou imperícia da contratada, de seus prepostos ou funcionários.
3.3 - Para fazer frente às despesas do contrato, existem recursos reservados (ou disponíveis), onerando a dotação:

0101-  Câmara Municipal de Cruzeiro
010102 -  Secretaria e Assessoria
01.031.0001.1002 – Aquisição de Equipamentos
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.31 – Equipamentos de  Processamento de Dados

Cláusula IV - REAJUSTE DOS PREÇOS
4.1 - Não haverá reajuste de preços.
4.1.1 - Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de revisão contratual, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, prejudiciais à execução do contrato, de efeitos extraordinários (álea econômica extraordinária e extracontratual).

Cláusula V – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1- O faturamento será mensal.
5.2 - O pagamento será efetuado em 05 (cinco) dias úteis após a manifestação favorável do Setor fiscalizante na Nota Fiscal Fatura apresentada, ficando assegurado o prazo de 05 (cinco) dias para a emissão de tal manifestação.
5.2.1- Para a aquisição de bens a Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida em acordo com o estabelecido no protocolo ICMS nº 1 de 03/02/2011.
5.3 - Havendo erro na fatura (preço diferente do contrato ou qualquer outra irregularidade) ou descumprimento das condições pactuadas, a tramitação da fatura será suspensa para que a Contratada adote as providências necessárias a sua correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data do aceite da fatura, reapresentada nos mesmos termos do item 5.2.
5.4 - Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais.
5.5 - Havendo atraso no pagamento, sobre o valor devido incidirá correção monetária com base no IPCA-IBGE, bem como juros de mora a razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado "pro rata tempore" em relação do atraso verificado, salvo aquele ocasionado pela situação prevista no item 5.3.

Cláusula VI – DO PRAZO E DA FORMA DE ENTREGA
6.1 – A entrega do objeto desta contratação, deverá ser executada em conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II – Termo de Referência e Certificados, e as demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital do Pregão e neste contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
6.2 - A entrega do objeto deverá ser realizada com mão-de-obra própria, os quais não terão vínculo empregatício com a Contratante e arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício.

Cláusula VII – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
7.1 - A execução do presente contrato licitação será acompanhada e fiscalizada por um funcionário especialmente designado pela Câmara Municipal de Cruzeiro.
7.2 - O recebimento inicial do objeto da presente licitação será provisório até a verificação posterior das especificações e quantidades. Observar-se-á, entretanto, o prazo de decadência de 90 (noventa) dias para reclamação dos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 da Lei Federal nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor).
7.3 - Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Contratante poderá:
a) se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
a.1) na hipótese de adequação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
b) se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b.1) na hipótese de adequação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.

Cláusula VIII – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1.- Obrigações da Contratada:
8.1.1 - Adequar o objeto que for prestado fora das condições solicitadas.
8.1.2 - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução do contrato, bem como por danos a que der causa de destruição ou danificação dos bens da Contratante, de seus funcionários ou terceiros.
8.1.3 - Demais despesas oriundas da contratação de funcionários para a realização das entregas, correrão por conta da contratada.
8.1.4 – Adotar todas as medidas e precauções tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, porém sempre responsável por quaisquer consequências decorrentes desses danos e pelos atos por eles praticados.
8.1.5 – Efetuar a entrega do objeto da licitação no local, prazo, nas quantidades solicitadas e em conformidade com o Anexo I e II – Termo de Referência e Certificados, do Edital do Pregão Presencial  nº 10/2017, e as demais condições estabelecidas neste contrato.
8.1.6 - Adotar todas as medidas e precauções tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, porém sempre responsável por quaisquer consequências decorrentes desses danos e pelos atos por eles praticados.
8.1.7 - Realizar as adequações determinadas pela contratante que forem necessárias para que a execução corresponda ao contratado.
8.1.8 - A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por um funcionário especialmente designado pela Câmara Municipal de Cruzeiro.
8.2 - Obrigações da Contratante:    
8.2.1 - Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução do contrato.
8.2.2 - Efetuar os pagamentos devidos nos prazos determinados.
8.2.3 - Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento das entregas.

Cláusula IX - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1- O presente contrato vigorará durante o prazo de garantia contratual mínimo de 60 (sessenta) meses, independente da garantia legal, nos termos dos artigos 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data da entrega, sob pena de responder por perdas e danos.

Cláusula X - DAS SANÇÕES
10.1 – O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
10.1.1 - advertência, que será aplicada sempre por escrito;
10.1.2 – multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes limites:
10.1.2.1 – 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do contrato;
10.1.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente rescisão do contrato.
10.1.2.3 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.1.2.4 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
10.1.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Cruzeiro.
10.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos.
10.2 - As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à adjudicatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
10.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.

Cláusula XI - DA RESCISÃO
11.1 - Constituem motivos para rescisão do contrato:
11.1.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
11.1.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
11.1.3 - O atraso injustificado no início das entregas;
11.l.4 - A paralisação das entregas, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.1.5 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da execução do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação sociais, não admitidas no Edital Licitatório e neste Contrato;
11.1.6 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
11.1.7 - A decretação de falência da sociedade ou a insolvência civil da pessoa física contratada.
12.1.8 - A dissolução da sociedade contratada;
11.1.9 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudiquem a execução do contrato;
11.1.10 – Perda das condições de habilitação, pela contratada, conforme exigido no Edital;
11.1.11 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a contratante e exaradas em processo administrativo a que se refere este contrato;
11.1.12 - Morte da pessoa física contratada ou do titular de empresa individual.

Cláusula XII - VALOR DO CONTRATO
12.1 - As partes contratantes dão ao presente Contrato o valor global de R$ 168.205,78 (cento e sessenta e oito mil, duzentos e cinco reais e setenta e oito centavos), para todos os legais e jurídicos efeitos

Cláusula XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Fica a contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar nenhum desconhecimento quanto às mesmas, como elemento impeditivo do seu perfeito cumprimento.
13.2 - A Câmara Municipal de Cruzeiro poderá, em qualquer ocasião, modificar as quantidades, reduzindo ou aumentando o volume das entregas, ficando a contratada obrigada a manter os mesmos preços unitários, desde que as modificações feitas não excedam mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3 - Este ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, inclusive com relação aos casos omissos do Edital Pregão Nº 10/2017 e do Contrato.
13.4 - A contratada reconhece os direitos da Administração (cláusulas exorbitantes) e a possibilidade de rescisão administrativa do ajuste, nos casos legais.


Fica eleito o foro do Município de Cruzeiro, para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.


E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado em 03 (três) vias de igual teor, pelas partes e na presença de duas testemunhas abaixo indicadas.


Cruzeiro, 30 de novembro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes

INTERQUATTRI INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Afranio Silva Gomide


TESTEMUNHAS:
 

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CPF:                                   CPF:
1.a TESTEMUNHA                         2.a TESTEMUNHA

 

 

CONTRATO Nº 017/2017

PREGÃO PRESENCIAL Nº 11/2017

VALOR DO CONTRATO R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais)

Cláusula I  - DAS PARTES
1.1 A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda sob Nº 48.410.344/0001-03, localizada na Avenida major Novaes, 499, Centro, município e Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, representada por seu Presidente CHARLES EDUARDO FERNANDES, brasileiro, solteiro, comerciário, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral (RG) 29.961.426-8 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob Nº 254.538.118.70, residente e domiciliado na Rua Theodoro Quartim Barbosa nº 1.129 Bairro II Retiro da Mantiqueira, município e Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE e BELABRU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., sediada na avenida Imperatriz Leopoldina, 1248, cj. 508, vila Leopoldina, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.º 03.353.258/0001-60, Inscrição Estadual n.º 146.163.065.116, representada por seu procurador ROGÉRIO PEREIRA DE SOUZA, portador do R.G. n.º 21.418.859-0, CPF n.º 113.752.628-90, denominada CONTRATADA, partes ao final assinadas, celebram o presente Contrato, de acordo com as disposições nele contidas e em conformidade com o PREGÃO PRESENCIAL N.º 11/2017, sujeitando-se a Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2.002, e subsidiariamente, no que couber, à Lei Federal n.º 8.666/93 atualizada e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, na forma das seguintes cláusulas e condições:

Cláusula II - OBJETO
2.1 - Constitui o objeto do presente contrato a aquisição de (01) um veículo zero quilometro modelo minivan, ano 2017/2018, sistema de grade ativa, motor flex com 111cv ou superior com etanol e 106 cv ou superior com gasolina,injeção multiponto, para utilização na Câmara Municipal, de acordo com as , especificações e prazos constantes do Anexo I - Termo de Referência, do Edital de Pregão Presencial nº 11/2017, que, independentemente de transcrição, ficam fazendo parte deste instrumento.

Cláusula III - DOS PREÇOS
3.1 - O preço para fornecimento do objeto deste contrato é o apresentado na proposta da CONTRATADA, a saber:
    3.1.1 - O valor resultante da aplicação do preço unitário às quantidades entregues, constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração.
3.2 - Os preços unitário e global incluem todas as despesas diretas e indiretas das entregas, bem como encargos sociais e trabalhistas, transportes, seguros, benefícios, liquidação de responsabilidades por acidentes de trabalho ou que causem danos ou prejuízos ao Município ou a terceiros por motivo de dolo, negligência, imprudência ou imperícia da contratada, de seus prepostos ou funcionários.
3.3 - Para fazer frente às despesas do contrato, existem recursos reservados (ou disponíveis), onerando a dotação:
0101 - Câmara Municipal de Cruzeiro
010102 - Secretaria e Assessoria
01.031.0001.1002 – Aquisição de Equipamentos
4.4.90.52.00 – Equipamentos e Material Permanente
4.4.90.52.48 – Veículos Diversos

Cláusula IV - REAJUSTE DOS PREÇOS
4.1 - Não haverá reajuste de preços.
4.1.1 - Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de revisão contratual, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, prejudiciais à execução do contrato, de efeitos extraordinários (área econômica extraordinária e extracontratual).

Cláusula V – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1- O faturamento será mensal.
5.2 - O pagamento será efetuado em 05 (cinco) dias úteis após a manifestação favorável do Setor fiscalizante na Nota Fiscal Fatura apresentada, ficando assegurado o prazo de 05 (cinco) dias para a emissão de tal manifestação.
5.2.1- Para a aquisição de bens a Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida em acordo com o estabelecido no protocolo ICMS nº 1 de 03/02/2011.
5.3 - Havendo erro na fatura (preço diferente do contrato ou qualquer outra irregularidade) ou descumprimento das condições pactuadas, a tramitação da fatura será suspensa para que a Contratada adote as providências necessárias a sua correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data do aceite da fatura, reapresentada nos mesmos termos do item 5.2.
5.4 - Quaisquer pagamentos não isentarão a Contratada das responsabilidades contratuais.
5.5 - Havendo atraso no pagamento, sobre o valor devido incidirá correção monetária com base no IPCA-IBGE, bem como juros de mora a razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado "pro rata tempore" em relação do atraso verificado, salvo aquele ocasionado pela situação prevista no item 5.3.

Cláusula VI – DO PRAZO E DA FORMA DE ENTREGA
6.1 – A entrega do objeto desta contratação, deverá ser executada em conformidade com o estabelecido no Anexo I – Termo de Referência, e as demais cláusulas e condições estabelecidas no Edital do Pregão e neste contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
6.2 - A entrega do objeto deverá ser realizada com mão-de-obra própria, os quais não terão vínculo empregatício com a Contratante e arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício.

Cláusula VII – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
7.1 - A execução do presente contrato licitação será acompanhada e fiscalizada por um funcionário especialmente designado pela Câmara Municipal de Cruzeiro.
7.2 - O recebimento inicial do objeto da presente licitação será provisório até a verificação posterior das especificações e quantidades. Observar-se-á, entretanto, o prazo de decadência de 90 (noventa) dias para reclamação dos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26 da Lei Federal nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor).
7.3 - Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Contratante poderá:
a) se disser respeito à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
a.1) na hipótese de adequação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
b) se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b.1) na hipótese de adequação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.

Cláusula VIII – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

8.1.- Obrigações da Contratada:
8.1.1 - Adequar o objeto que for prestado fora das condições solicitadas.
8.1.2 - Responder por qualquer acidente de trabalho na execução do contrato, bem como por danos a que der causa de destruição ou danificação dos bens da Contratante, de seus funcionários ou terceiros.
8.1.3 - Demais despesas oriundas da contratação de funcionários para a realização das entregas, correrão por conta da contratada.
8.1.4 – Adotar todas as medidas e precauções tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, porém sempre responsável por quaisquer consequências decorrentes desses danos e pelos atos por eles praticados.
8.1.5 – Efetuar a entrega do objeto da licitação no local, prazo, nas quantidades solicitadas e em conformidade com o Anexo I – Termo de Referência do Pregão Presencial nº 11/2017, e as demais condições estabelecidas neste contrato.
8.1.6 - Adotar todas as medidas e precauções tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários e a terceiros, porém sempre responsável por quaisquer consequências decorrentes desses danos e pelos atos por eles praticados.
8.1.7 - Realizar as adequações determinadas pela contratante que forem necessárias para que a execução corresponda ao contratado.
8.1.8 - A execução do presente contrato será acompanhado pelo Chefe de Patrimônio especialmente designado pela Câmara Municipal de Cruzeiro.

8.2 - Obrigações da Contratante:    
8.2.1 - Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução do contrato.
8.2.2 - Efetuar os pagamentos devidos nos prazos determinados.
8.2.3 - Indicar o responsável pela fiscalização e acompanhamento das entregas.

Cláusula IX - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1- O presente contrato vigorará durante o prazo de garantia contratual mínimo de 60 (sessenta) meses, independente da garantia legal, nos termos dos artigos 26 e 50 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da data da entrega, sob pena de responder por perdas e danos.

Cláusula X - DAS SANÇÕES
10.1 – O atraso ou o descumprimento das obrigações contratuais assumidas permitirão a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE:
10.1.1 - advertência, que será aplicada sempre por escrito;
10.1.2 – multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes limites:
10.1.2.1 – 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 30º (trigésimo) dia de atraso, sobre o valor do contrato;
10.1.2.2 - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente rescisão do contrato.
10.1.2.3 - O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
10.1.2.4 - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido à adquirente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação, podendo ainda, ser descontado das Notas Fiscais e/ou Faturas por ocasião do pagamento, ou cobrado judicialmente se julgar conveniente.
10.1.3 - Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Cruzeiro.
10.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 5 (cinco) anos.
10.2 - As sanções previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à adjudicatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
10.3 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.

Cláusula XI - DA RESCISÃO
11.1 - Constituem motivos para rescisão do contrato:
11.1.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
11.1.2 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
11.1.3 - O atraso injustificado no início das entregas;
11.l.4 - A paralisação das entregas, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
11.1.5 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da execução do contrato com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação sociais, não admitidas no Edital Licitatório e neste Contrato;
11.1.6 - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
11.1.7 - A decretação de falência da sociedade ou a insolvência civil da pessoa física contratada.
12.1.8 - A dissolução da sociedade contratada;
11.1.9 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudiquem a execução do contrato;
11.1.10 – Perda das condições de habilitação, pela contratada, conforme exigido no Edital;
11.1.11 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a contratante e exaradas em processo administrativo a que se refere este contrato;
11.1.12 - Morte da pessoa física contratada ou do titular de empresa individual.

Cláusula XII - VALOR DO CONTRATO
12.1 - As partes contratantes dão ao presente Contrato o valor global de R$ 78.500,00 (setenta e oito mil e quinhentos reais), para todos os legais e jurídicos efeitos

Cláusula XIII- DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 - Fica a contratada ciente de que a assinatura deste contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as suas condições gerais e peculiares, não podendo invocar nenhum desconhecimento quanto às mesmas, como elemento impeditivo do seu perfeito cumprimento.
13.2 - A Câmara Municipal de Cruzeiro poderá, em qualquer ocasião, modificar as quantidades, reduzindo ou aumentando o volume das entregas, ficando a contratada obrigada a manter os mesmos preços unitários, desde que as modificações feitas não excedam mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3 - Este ajuste, suas alterações e rescisão obedecerão à Lei Federal nº 8.666/93, inclusive com relação aos casos omissos do Edital Pregão Nº 11/2017 e do Contrato.
13.4 - A contratada reconhece os direitos da Administração (cláusulas exorbitantes) e a possibilidade de rescisão administrativa do ajuste, nos casos legais.

Fica eleito o foro do Município de Cruzeiro, para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.

E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente instrumento que, lido e achado conforme, vai assinado em 03 (três) vias de igual teor, pelas partes e na presença de duas testemunhas abaixo indicadas.


Cruzeiro, 07 de dezembro de 2017

CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO
Vereador Charles Eduardo Fernandes
Contratante

BELABRU COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Rogério Pereira de Souza
Contratada


TESTEMUNHAS:
 

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