Câmara Municipal de Cruzeiro
Estado de São Paulo


Cruzeiro, 16 de dezembro de 2019
Despacho Procuradoria da Câmara
Para: Presidente da Comissão de Licitações
Ref.: Tomada de Preços n.° 01/2019


  Compulsando os autos da Tomada de Preços n° 001/2019, foram identificados recursos administrativos enviados pelas licitantes Mestra Comunicação LTDA e Creatività Comunicazione & Marketing LTDA por email, contudo, o edital do certame em questão, em seu item 22.1, é taxativo ao determinar o seguinte:
  22.1 Eventuais recursos referentes à presente licitação deverão ser interpostos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em petição escrita dirigida à CAMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO, por intermédio da Comissão Especial de Licitação. no endereço mencionado no subitem 2.1. (Destaquei).
  O edital determina, de forma objetiva, que eventuais recursos deveriam ser manejados através de petição escrita dirigida à esta Câmara Municipal, o que não ocorreu no presente caso, havendo claro descumprimento de regra expressa do edital.
  A Lei no 8.666/1993, em seu art. 30, determina estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, senão vejamos:
  Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os principios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade admînistratiVa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  Portanto, eventuais recursos apresentados pelas licitantes de forma diversa da prevista no edital não devem ser conhecidos à luz dos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatOrio.
  Assim, s.m.j., remeto o presente despacho à douta Comissão de Licitação.

PROCURADORIA JURÍDICA