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PARECER JURÍDICO

 Convite nº 001/2019

  

    Trata-se de processo licitatório na modalidade CONVITE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução do serviço de reforma do telhado da Câmara Municipal de Cruzeiro – troca de telhas e instalação de calhas, rufos e condutores, incluindo fornecimento de materiais, mão de obra e equipamentos necessários, conforme discriminação constante do Anexo I – Memorial Descritivo do Edital de Licitação.

    Após a solenidade de abertura dos envelopes, os autos foram encaminhados a esta Procuradoria Jurídica para emissão de Parecer.

    Compulsando os autos verificamos que não foram convidadas empresas do ramo pertinente ao objeto para participarem do certame, conforme determina § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93, que é claro:

    “§ 3 o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”.

    Assim, sob a responsabilidade do meu grau, sou de parecer pela anulação do Convite n° 001/2019, nos termos do art. 49 do Estatuto das Licitações.

    Por bom, firme e valioso, assino.

  

Cruzeiro, 31 de maio de 2019

CARLOS FREDERICO PEREIRA

Consultor Jurídico Para Assuntos Legislativos e Administrativos