ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO DA DECISÃO QUE INABILITOU A LICITANTE TEC SOF.

Aos 24 dias do mês de maio do ano dois mil e treze, às dezesseis horas e trinta minutos (16h:30min), no Plenário da Câmara Municipal de Cruzeiro, reuniu-se a Comissão Especial de Licitação designada pela Portaria nº 2.633/2013, objetivando o julgamento do recurso interposto pela empresa Tec Sof, referente a Carta Convite nº 004/2013, cujo objeto é a contratação de Serviços de locação e manutenção de Softwares de sistemas informatizados de Orçamento, Contabilidade Pública, Patrimônio, Frotas, Compras, Tesouraria, Folha de Pagamento, Almoxarifado, Protocolo, Cadastro Técnico e Controle Legislativo para a Câmara Municipal de Cruzeiro, com contrato de 12 (doze) meses, com vigência a partir de sua assinatura. Reaberta a Sessão para continuidade do processo licitatório, o Presidente informou que tendo em vista a impugnação apresentada, o recurso/defesa protocolado, tempestivamente, por parte da empresa Tecsof, contra a decisão de sua inabilitação, bem como a apresentação das contra razões do recurso da por parte da empresa EMBRAS, a Comissão conheceu do recurso por sua tempestividade e no mérito passou a seu julgamento, nos termos que segue: 1) – No que se refere a alegação de que a empresa impugnada não é detentora do sistema a mesma informou  e comprovou por cópias que possui o sistema descrito no instrumento convocatório e que já presta serviços da mesma natureza a diversos órgãos Públicos, inclusive, para a Câmara Municipal de Cruzeiro, o que resta comprovado através do atestado de capacidade técnica anexo à defesa, razão pela qual por este motivo não merece prosperar a impugnação feita; 2) – Quanto a manifestação de que a empresa TecSof tem no objeto de seu contrato social a sub locação de sistemas e, que por esta razão atua em consórcio e, por isso, não poderia participar do certame, a mesma, nos termos da defesa apresentada, afirma que por sua parte nada de irregular tem em seu contrato social e que possui condições legais para participar do certame, sendo que diante das argumentações apresentadas e documentos juntados não restou comprovada a atuação por parte da impugnada em consórcio e, portanto, há de se conhecer o recurso e dar provimento quanto a este ponto também, por não ter restado comprovado que a impugnada atua em consórcio; 3) – Quanto  alegação de descumprimento aos termos do item 4.3 do edital a impugnada apresentou defesa no sentido de que seu responsável técnico é o Sr. Andersen dos Santos Souza, sócio da empresa, sendo que esta indicação e o CPF do mesmo encontra-se inserido na cópia do contrato social juntado, razão pela qual a impugnação neste aspecto não merece acolhimento; 4) – Quanto a alegação de que a impugnada não teria cumprido os termos do item 4.4 do edital, por não ter apresentado o alvará de funcionamento, em sua defesa a impugnada afirmou que apresentou o documento capaz de comprovar sua regularidade, pois, somente as empresas que possuem alvará possuem o carnê de alvará. Neste aspecto acolhe a defesa da impugnada tendo em vista que uma vez emitido o carnê para quitação da taxa referente a expedição de alvará, o alvará propriamente dito já fora expedido. A tese da impugnada merece prosperar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Como o carnê refere-se ao alvará da empresa impugnada demonstrado está a regularidade em relação a expedição do alvará, considerando as demais certidões juntadas pela impugnada quando da abertura do certame que comprovam o exercício regular de suas atividades no município, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação quanto a este aspecto; 5) – Quanto a impugnação referente ao descumprimento aos termos dos itens 4.5 c.c 4.9 a impugnada apresentou defesa no sentido de que atendeu aos termos do edital informando que no que se refere aos termos do item 4.9 o mesmo fora excluído do edital e no que se refere ao item 4.5 pelos documentos juntados resta demonstrada a condição de ME da empresa impugnada. Entretanto, nos termos do que dispõem o edital, a empresa que for optante pelo simples deverá comprovar sua situação, enquadramento e declarar esta condição. Por se tratar de ato declaratório de iniciativa de quem pretende beneficiar-se de tal situação, a declaração é indispensável por parte da ME – EPP, nos termos do item 4.5 do edital. Assim dispõem o artigo 11 do Decreto 6.204/2007:

“Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar” (grifos nossos).

Diante dos termos legais, ante não apresentação da declaração necessária por parte da empresa TecSof a impugnação merece prosperar; 6) – Quanto a alegação de falta de apresentação de certidão de FGTS válida, por tratar-se de documento de regularidade fiscal a Lei complementar 123/2006 em seu artigo 43, § 1º concede as ME/EPP a possibilidade de juntada de documentos de regularidade fiscal no prazo de 02 dias a contar da data em que o proponente for declarado vencedor e, em assim sendo a certidão com prazo de validade expirado não é óbice para a habilitação da impugnada para os termos seguintes do certame. Portanto não merece acolhimento a impugnação quanto a este ponto. 7) - Em sendo o que havia ser decidido, tendo em vista os termos da impugnação apresentada e da defesa protocolada esta comissão entende por bem julgar procedente a impugnação apresentada e com isso manter a decisão de inabilitação da impugnada TEC SOF LOCAÇÃO DE SOFTWARE LTDA. ME, para participação na segunda fase do certame. 8) - Em ato contínuo a Comissão em seguida informou que após a notificação do resultado do recurso aos interessados, o processo terá sua continuidade com a abertura do envelope contendo as Propostas de Preços das empresas habilitadas, data esta a ser designada. Nada mais havendo a tratar o Presidente deu por encerrado o presente ato público e, nós, Senhora Maria Elizabeth Rezende Tavares Pimentel e a Senhora Rosângela Simões Soares, sob a presidência do primeiro, na condição de membros da Comissão de Licitação da Câmara Municipal, designados que fomos, lavrei a presente ata que vai assinada pelos Membros e pessoas que queiram assiná-la.

Pela Comissão de Licitação:

Alexandre Luiz Duarte Pacheco

Maria Elizabeth R. T. Pimentel

Rosângela Simões Soares