JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

REF.: PREGÃO Nº 005/2017

 Por intermédio da Câmara Municipal de Cruzeiro, neste ato representado pela sua Pregoeira designada pela PORTARIA  Nº 3.045/2017 , publicada no D.O.E. do dia 27 de julho de 2017, vem em razão da IMPUGNAÇÃO ao Ato Convocatório do Pregão em epígrafe, proposta pela licitante: TELEFÔNICA Brasil S/A, inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, NIRE nº 35.3.001.5881-4.

 I - DO RELATÓRIO

 Trata-se da análise da IMPUGNAÇÃO ao ato convocatório do Pregão nº 005/2017, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES PARA PROVER ACESSO A INTERNET COM FORNECIMENTO E SUPORTE TECNICO PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO-SP, objetivando alteração do Edital conforme explanado a seguir, no mérito desta decisão.

II  - DA ADMISSIBILIDADE

 À análise preliminar cumpre a verificação dos requisitos formais para apresentação da presente impugnação, a qual foi encaminhada no dia 20/07/17 protocolada na  Secretaria da CÂMARA MUNICIPAL. No que se refere à tempestividade verifica-se impugnação atender à exigência do Item

 8. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providencias ou impugnar o ato convocatório do Pregão até 02 (dois) dias úteis anteriores ao dia do certame; 

8.3. O pregoeiro indeferirá liminarmente recursos intempestivos, imotivados ou propostos por quem não tem poderes, negando-lhes deste modo, processamento, devendo tal decisão, com  seu fundamento, ser consignada em ata. Sendo assim, esta Pregoeira tomou conhecimento dos fatos alegados, para à luz dos preceitos legais, analisar os fundamentos aduzidos pela impugnante.

 III - DAS RAZÕES

 Insurge-se a empresa Impugnante em face de disposição do edital que engloba todos os serviços a serem contratados. Tal disposição, segundo o impugnante “restringe a competitividade, e que não são necessárias e nem compatíveis com o objeto do presente certame”. Alega ainda que “ocorre na verdade um conflito de atividades empresariais distintas, o qual necessita ser esclarecido com o devido embasamento legal”. Para embasar suas alegações o impugnante ressalta que a Instalação/Manutenção de softwares e hospedagem de web site e servidor de e-mails,  frustrará o certame.  Sendo assim, passamos a análise e julgamento da peça impugnatória.

IV - DO JULGAMENTO

 Instada a se pronunciar a respeito do pleito da empresa, a área técnica demandante dos serviços manifestou-se, pela inviabilidade de se licitarem os serviços sob demanda em lote apartados daqueles serviços prestados sob forma contínua devido a razões técnicas e financeiras.  Fundamentos com base ou não possibilidade do não cumprimento do objeto, prazo exíguo para assinatura do contrato, inicio para a prestação do serviço e multas excessivas. Confessam que não vão conseguir cumprir o edital, problema do impugnante, entendo que podemos indeferir a impugnação baseando na própria confissão da impossibilidade da mesma.

V – DA DECISÃO

 Em referência aos fatos expostos e da análise ao item impugnado, a Pregoeira, no uso de suas atribuições e em obediência a Lei nº 8.666/93, bem como, em respeito aos princípios licitatórios, DECIDE que: PRELIMINARMENTE, a presente Impugnação ao Edital de Pregão nº 005/2017, foi CONHECIDA, e NO MÉRITO, as argumentações apresentadas não demonstraram fatos capazes de convencer a pregoeira no sentido de rever os itens atacados pelo impugnante constantes no Instrumento Convocatório, sendo então motivo suficiente para o INDEFERIMENTO total das alegações constantes na Impugnação interposta, ficando, portanto, IMPROVIDA.

Ressalte-se, ainda, que foram resguardados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, do julgamento objetivo, da finalidade, portanto, respeitadas as normas que regem a modalidade em comento. É como decido.

 Cruzeiro, 24 de julho de 2017-07-21

Nice Simone Novaes de Carvalho

 Pregoeira