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Convite n° 001/2019 - Despacho Decisório de Anulação de Licitação

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DESPACHO DECISÓRIO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO

CONVITE N° 001/2019

  

    ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REFORMA DO TELHADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZEIRO – TROCA DE TELHAS E INSTALAÇÃO DE CALHAS, RUFOS E CONDUTORES, INCLUINDO FORNCIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS, CONFORME DISCRIMINAÇÃO CONSTANTE NO ANEXO i – MEMORIAL DESCRITIVO DO EDITAL DE LICITAÇÃO.

  

    MÁRIO ROBERTO NOTHARANGELI, Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Federal n° 8.666/93 e;

    CONSIDERANDO o Parecer Jurídico que sugeriu a anulação do Convite em epígrafe por descumprimento ao § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93;

    CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamento no art. 49, caput, da Lei Federal n° 8.666/93;

    CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

    CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular de ofício seus próprios atos quando acometidos de vícios de ilegalidade com fulcro no art. 49 da Lei Federal n° 8.666/93 e nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;

    CONSIDERANDO que não foi obedecido o disposto no § 3º do artigo 22 da Lei 8.666/93;

    CONSIDERANDO que a ilegalidade apontada compromete a lisura do certame, não comportando a adoção de outra solução formal ou material equivalente senão o reconhecimento de sua ilegalidade;

    CONSIDERANDO que não houve preterição de contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;

    CONSIDERANDO que dadas às circunstâncias, ainda sem a Adjudicação do objeto, a pronúncia do vício é a medida mais adequada para refazer o procedimento licitatório escoimado dos mesmos;

    DECIDE,

    ANULAR, por vício de ilegalidade, os atos constituintes do certame licitatório do Convite n° 001/2019, reconhecendo e decretando a INVALIDAÇÃO DO CERTAME; 

    DETERMINAR o RETORNO à origem para a abertura de novo procedimento licitatório;

    DETERMINAR à Comissão de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto;

  

Cruzeiro, 31 de maio de 2019

MÁRIO ROBERTO NOTHARANGELI

Presidente da Câmara Municipal de Cruzeiro

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